fev
22

 

MP-RJ disse que não foi consultado sobre proteção

O Ministério Público do Rio de Janeiro divulgou nota em que afirma que não foi consultado sobre a inserção no programa de proteção a testemunhas do jovem acusado da morte do menino João Hélio. O MP disse que a medida de internação foi aplicada ao jovem. “Entretanto, a despeito de manifestação do MP que pleiteava o esgotamento do prazo máximo de internação de três anos, o Juízo da Infância determinou a progressão para o sistema de semiliberdade.”

O MP também afirmou que a decisão, posterior a que concedeu o regime semiaberto, de encaminhar o jovem ao programa de proteção, foi dada sem o conhecimento prévio do órgão ministerial.

“Diante da irregularidade constatada, considerando que os autos não fornecem por enquanto elementos mínimos que indiquem a necessidade da referida inclusão no programa, estão sendo adotadas as medidas cabíveis com vistas à revisão do ato judicial que incluiu o adolescente no programa em questão”, disse o MP na nota.

Segundo a Folha Online, o juiz Marcius da Costa Ferreira, da 2ª Vara de Infância e Juventude, concedeu liberdade em regime semiaberto ao jovem. Mas ressaltou que o menor precisará de “mais tempo para que [o acusado] se convença das vantagens da mudança de vida, do voluntário afastamento de seu pernicioso habitat e grupo a que está integrado".

De acordo com os autos, a família e o jovem deverão receber acompanhamento psicológico e acompanhamento do Centro de Recursos Integrados de Atendimento ao Adolescente. "É preciso que seja estimulado a participar de outras atividades e grupos socialmente saudáveis, como indicado nos últimos relatórios", disse o juiz.

Em janeiro de 2008, os quatro acusados do crime foram condenados a pena que variava de 39 a 45 anos de prisão em regime fechado pela 1ª Vara Criminal de Madureira. No entanto, de acordo com a Constituição Federal os réus só podem cumprir penas de até 30 anos.

João Hélio, de seis anos, morreu ao ser arrastado por 7 km preso no cinto de segurança de um veículo guiado por assaltantes. O jovem, que na ocasião era menor, foi solto no dia 10 de fevereiro. Há três anos, ele cumpria medida socioeducativa em um instituto para jovens infratores.

Leia a nota

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Em razão das notícias veiculadas pela imprensa sobre a inclusão em programa de proteção de um dos responsáveis pela morte do menino João Hélio no ano de 2007, adolescente na época dos fatos, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro esclarece, inicialmente, que a medida socioeducativa mais gravosa, qual seja, a de internação, foi a ele aplicada.

Entretanto, a despeito de manifestação do MP que pleiteava o esgotamento do prazo máximo de internação de três anos, o Juízo da Infância determinou a progressão para o sistema de semiliberdade.

No dia seguinte da referida decisão, por solicitação da ONG PROJETO LEGAL, foi o adolescente encaminhado por ordem judicial a programa de proteção, executado pela mesma ONG, presidida pelo senhor Carlos Nicodemos, também presidente do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente do RJ, sem o conhecimento prévio do Ministério Público.

Diante da irregularidade constatada, considerando que os autos não fornecem por enquanto elementos mínimos que indiquem a necessidade da referida inclusão no programa, estão sendo adotadas as medidas cabíveis com vistas à revisão do ato judicial que incluiu o adolescente no programa em questão.

Esclarece, portanto, o MP, que em momento algum requereu ou concordou com a inserção do adolescente no aludido programa, conforme veiculado pela mídia na data de ontem.

 

fev
22

 





I-O Tema

 No Estado de Direito o conteúdo da Agenda Pública é condicionado pela eficiência com que as instituições democráticas dirimem as tensões geradas pelos conflitos entre grupos sociais com interesses divergentes, e portanto, os problemas relacionados com o Acesso à Justiça refletem as ambigüidades próprias das restrições da igualdade . Nossa premissa seria de que a Eficiência do Acesso à Justiça que se realiza em nosso ponto de vista em 3 (três) eixos, a saber celeridade processual, desobstrução da pauta dos tribunais[1] e a qualidade da decisão exarada, os quais poderão resultar na diminuição dessas ambigüidades que, entre outras características, se exprimem pela intermitência funcional da aplicação das normas jurídicas colocando problemas de legitimação para a jurisdição.

No Brasil o Acesso à Justiça se desenvolveu por meio de um processo lento e ainda hoje inacabado, que retratou o ideário do Estado Liberal, ressalvando-se a criação da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, os conflitos coletivos, foram em grande monta resolvidos de forma inapropriada por uma hermenêutica dogmática que priorizada a perspectiva individualista para a resolução dos conflitos levados à sua apreciação pelos jurisdicionados. Historicamente, a década de 1980, foi marcada por modificações institucionais do regime autoritário, e, nesse movimento de redemocratização, tiveram lugar conflitos de interesse que urgiam ser resolvidos como conflitos coletivos como o caso dos mutuários do Sistema Financeiro de Habitação no início da década de 1980. Entretanto, os Processos no Brasil são deficientes no sentido de proporcionar a plena fruição das tutelas que se atribuem constitucionalmente aos sujeitos de direitos, de modo de na prática, limitá-las à simples declarações de princípios , e não se em providências reais e eficazes para cada caso concreto que se traga para a apreciação judicial.

Porém, a força dos fatos novos e o reconhecimento de novos direitos levaram ao reconhecimento da necessidade de respostas institucionais para coibir tais deficiências  muitas das quais derivadas da própria cultura política autoritária. Assim, as contribuições da sociologia jurídica, além da adoção de uma hermenêutica mais crítica imprimiram um caráter mais igualitário às decisões exaradas pelos órgãos judiciais, e deram azo a uma mudança de mentalidade por parte dos operadores do direito, mas ainda há muito no que avançar. No esteio dessas inovações , somaram-se com a Constituição Federal de 1988,  um novo perfil de demandas que exigiram novas respostas das instituições, surgiram novas normas e instituições cujo escopo seria incrementar o Acesso à Justiça, como é o caso dos Conselhos de Conciliação instalados a partir de 1982 pela Associação dos Magistrados do Rio Grande do Sul, em parceria com o Poder Judiciário[2]. Tal iniciativa reverberou a nível nacional, fato que redundou na Lei nº724\84, que criou os Tribunais de Pequenas Causas, que se constitui em um marco, nas questões relativas à operacionalização do Acesso à Justiça no Brasil.

Esse quadro sugere a oportunidade de se pesquisar a viabilidade do Processo Eletrônico como instrumento de ampliação do Acesso à Justiça para realizar direitos anteriormente afirmados possibilitando o avanço na agenda igualitária(Werneck Vianna,1999) através da mitigação da principal queixa dos usuários dessa função do Estado , qual seja, a morosidade da prestação jurisdicional, que, sendo entendida como um Serviço Público deverá fazer com que as intervenções estatais planejadas tendentes à sua mitigação sejam entendidas como uma política pública.Assim sendo , a Pesquisa  tem como objetivo avaliar o processo de implementação do Processo Eletrônico no âmbito do TRF1, cujas origens institucionais , em termos de uma ação planejada e concertada de várias instituições tem início com EC nº 45 de 2004, e, posteriormente com a legislação infraconstitucional correlata , mormente a Lei nº 11.490 de 2007, e das respectivas Resoluções que disciplinarão sua utilização no âmbito dos respectivos Tribunais.

Por Maria da Graça de Moraes Bittencourt Campagnolo

 



[1] O que não significa esquecer  existência de problemas intra murus tais como o Nepotismo.

[2] Que se constituíram em  referencia temática para uma série de pesquisas na área da Sociologia Jurídica( Werneck Vianna, 1999, Pinheiro Carneiro,2000 entre outros);

fev
20

 





Instituições de Justiça e Minorias: A ação Política do Ministério Público Federal à luz do Projeto de Construção da Hidrelétrica de Belo Monte/PA

Marise Morbach

Maria da Graça de Moraes Bittencourt Campagnolo

Celso Antônio Coelho Vaz

 

RESUMO

Neste trabalho buscamos refletir sobre as instituições de justiça e sua relação com as minorias subalternas nas arenas de argumentação e debates públicos, mormente no que concerne à contribuição das primeiras para a produção da (in) visibilidade das últimas no espaço público. Nosso argumento é de que, para além da mobilização política das minorias por acesso aos seus direitos de cidadania, as instituições de justiça atuam na arena política civil e estatal pela constituição e mobilização dos processos públicos de construção e reconhecimento de identidades e interesses coletivos. Devido os limites inerentes ao espaço no qual este trabalho será apresentado, nos limitaremos a refletir sobre o tema proposto à luz da atuação do Ministério Público Federal em relação à ação política de grupos indígenas, ribeirinhos e  agricultores familiares contra a construção da Hidroelétrica de Belo Monte/PA.

Palavras-chave: Instituições de justiça; Minorias, Ministério Público, Ação política, Direitos de    cidadania.

 

 

fev
20

 





O STF se tornou uma instituição cuja atividade e o desempenho de seus Poderes Implícitos vem dando lugar a decisões e práticas até então inusitadas. Tendo por objeto de análise os acórdãos e as imagens obtidas através da TV Justiça , verificaremos as ADINS e ADPFS do último ano , marcadas pela temática até então inusitada inclusive na sua ritualística que permitiu a atividade do amicus curiae, ainda que à critério do relator, de maneira a emprestar contornos de um procedimento tendente à democracia participativa para certos julgamentos, como aqueles de alta relevância geral como por exemplo a o julgamento da ADIN relativa às células tronco. Outrossim, são mantidas as prerrogativas de modular os efeitos dos direitos fundamentais, que confere ao STF poder de barganha relativamente ao Executivo , sem a necessidade, tal como os políticos de formar maiorias.

fev
19

 





O Judiciário brasileiro é uma instituição com problemas sérios, o mais visível dos quais é a sua falta de agilidade, um problema que se tornou ainda mais prevalente após a Constituição de 1988 e o grande crescimento da demanda por serviços judiciais que a ela se seguiu.

Mas esse não é o único problema. A justiça no Brasil é freqüentemente vista como parcial e imprevisível, com conseqüências negativas, para a economia em particular, que vão muito além das acarretadas pela demora em resolver litígios.

Pinheiro Carneiro(2000) reportou o resultado de duas pesquisas com empresários que mostram também haver entre estes um grande descontentamento com o Judiciário. A Justiça no Brasil é vista acima de tudo como muito lenta, ainda que uma parcela relevante dos empresários também reclame dos custos de acesso. Segundo a pesquisa realizada pelo Direito GV e Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais, a pedido da Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça. Os procedimentos de publicação tomam de 51,4% a 69,3% do tempo de trâmite dos processos.

Os cartórios são invisíveis no sistema judiciário, mas o impacto do trabalho deles na Justiça é grande, conclui a pesquisa (Gazeta Mercantil, São Paulo, 28 nov. 2007, p. A14)., ou seja, os autos de um processo permanecem 80% do tempo total do seu trâmite em cartório.

A cultura política formalista de seus memebros acerca de seu de seu funcionamento teriam hoje a permanência praticamente de um traço cultural, com baixa probabilidade de mudança com base somente em fatores endógenos. Uma conseqüência da aceitação quase fatalista desse alegado traço cultural pelos magistrados e operadores do direito seria o excessivo recurso a argumentos processuais, em detrimento de decisões substantivas sobre o mérito das questões — tendência esta que reforça a descrença de grande parte da sociedade quanto a resolver seus conflitos pela via judicial.

Não deixa de surpreender, portanto, o contraste que se observa entre, de um lado, o grau de insatisfação com o Judiciário e a importância e urgência que se atribui a melhorar o seu funcionamento e, de outro, o pouco conhecimento disponível sobre esse poder. Dos três ramos do governo, o Judiciário certamente é o menos estudado. E essa constatação se aplica tanto às ciências sociais das democracias avançadas como àquelas do terceiro mundo. Nas últimas, no entanto, a situação é mais séria, já que praticamente não há tradição de estudos científicos sobre o Judiciário – lacuna especialmente grave no caso do Brasil.

               Com o término do regime militar (1964-85) e o retorno ao Estado de Direito, os poucos estudos sobre o sistema legal em nosso país se centraram prioritariamente sobre as ameaças aos direitos humanos básicos e sobre a distribuição desigual da justiça, enfatizando questões de cor e gênero. Assim, a maior parte da bibliografia produzida no Brasil analisa o Poder Judiciário enquanto instituição estatal, iscutindo o seu papel em uma sociedade democrática.15 Outros trabalhos têm focado a instituição em si, buscando entender o funcionamento da justiça e conhecer melhor os operadores do direito no Brasil.16 Os poucos trabalhos de natureza empírica referem-se em geral a sentenças.

Nos últimos anos, em particular, esta bordagem tem sido utilizada para se estudar o que se convencionou chamar de a “judicialização da política”.Em particular, poucos trabalhos sobre o Judiciário brasileiro têm procurado pesquisar a visão dos próprios juizes sobre as transformações e os desafios por que passa essa instituição. Duas exceções importantes são os trabalhos de Sadek (1995) e Vianna, Carvalho, Melo e Burgos (1997).18 Sadek (1995)analisa os resultados de uma pesquisa com 570 juízes das justiças estadual e federal nos estados de São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul, Goiás e Pernambuco, que teve como foco a opinião desses juízes sobre a chamada “crise do Judiciário”. A pesquisa cobriu algumas das questões tratadas nas próximas seções, e a discussão desses resultados será realizada a seguir nesse contexto. Cabe aqui destacar, porém,que esse trabalho pesquisa pela primeira vez a idéia de não neutralidade do juiz, que, de acordo com VCMB[1] (1997, p. 258), consiste em “investigar se o sistema de orientação do juiz brasileiro se mantinha contido no cânon clássico do Estado de direito kelseniano – no que ele se define como um “funcionário” das leis –, ou se,diversamente, se inclinava em favor do Estado democrático de direito – conceito que embute afinidades substantivas com as correntes do jusnaturalismo moderno, campo doutrinário propício para que o juiz se omporte como ator no processo de mudança social.”

               Vale dizer,“verificar, no ato da interpretação das leis, o grau de adesão do magistrado brasileiro ao léxico do positivismo jurídico, o seu compromisso com a noção de certeza jurídica e com o primado do legislador sobre o seu próprio, pondo-o diante da opção: deve o juiz ‘reproduzir o direito, isto é, Sadek (1995) mostra que 73,7% dos juízes entrevistados “concorda inteiramente” ou “concorda muito”com a opinião de que “O juiz não pode ser um mero aplicador das leis, tem de ser sensível aos problemas sociais”, ainda que “apenas” 37,7% tenham se posicionado da mesma forma sobre a opinião de que “O compromisso com a justiça social deve preponderar sobre a estrita aplicação da lei”. Estes resultados contrastam com a visão tradicional que se tem dos juízes em um sistema de civil law,preocupados acima de tudo com a correta aplicação da lei.19 Eles introduzem também a idéia de que a prática judiciária pode levar ao sacrifício da previsibilidade, isto é, da certeza jurídica, em favor da justiça social.

A não-neutralidade dos magistrados e outras questões cobertas por Sadek (1995) são retomadas por VCMB (1997), que analisam ampla pesquisa com 3927 magistrados, 3166 dos quais em atividade. Os magistrados que participaram da pesquisa distribuem-se por todas as regiões do país e pelas Justiças militar, federal, trabalhista e estadual, sendo que 2947 dos respondentes pertencem a este último ramo do Judiciário. O tema da neutralidade é introduzido em duas questões da pesquisa. A primeira delas,cujas respostas são reproduzidas na Tabela 2.1, mostra que 83% dos magistrados concorda com a assertiva de que “o Poder Judiciário não é neutro, e que em suas decisões o magistrado deve interpretar a lei no sentido de aproximá-las dos processos sociais substantivos e, assim, influir na mudança social.”Observe-se ainda que essa posição é amplamente majoritária entre os magistrados de primeiro e segundo grau e entre os ministros de tribunais superiores.



[1] Doravante referido como VCMB (1997). Os resultados da pesquisa discutida por VCMB (1997) são apresentados em mais detalhe em Vianna, Carvalho, Melo e Burgos (1996)

fev
19

 

No decorrer da pesquisa do CNPq, foram realizados relatórios , resenhas, mapeamentostre outras atividades , as quais apesar do seu caráter parcial trazem dados interessantes que merecem ser postados para  divulgar  e compartilhar com nossos leitores um maior volume de informações possíveis sobre o judiciário e sobre a literatura pertinente.


Página 1 de 1012345»...Próxima »