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Um dos problemas enfrentados pelas pessoas
atingidas, direta ou indiretamente, pelo HIV/Aids é o
preconceito. Para colaborar com seu nível de informação,
elaboramos uma cartilha com perguntas e respostas sobre os aspectos
legais do viver com Aids.
APRESENTAÇÃO
A epidemia de
HIV/Aids evidencia graus de desigualdades vivenciadas por grupos de
indivíduos que, devido ser soropositivos, são excluídos e
discriminados do exercício de sua cidadania, independentemente de
condições socioeconômicas. A resposta brasileira à epidemia tem a
marca da solidariedade. Esse traço tinge as reações do Brasil e
dissemina-se nos fóruns onde essa resposta é demonstrada e visível . A solidariedade a que nos referimos
condicionam as ações de grupos, ao primeiro olhar tão dispares, a
atuarem em comunhão e como um bloco, ao mesmo tempo uno e diverso,
capaz de resistir a forças exteriores comuns. Aids hoje tem
tratamento, no entanto esse tratamento é inacessível para milhões de
pessoas no mundo devido às barreiras de ordem social, política e
econômica. Diante disso, o Grupo de Apoio à Prevenção à Aids do Pará
– GAPA/PA compreendendo seu importante papel na Região Norte do
país,implementou o Projeto Jurídico "Dignidade e Direito", onde
presta serviço de assessoria e aconselhamento jurídico gratuito aos
soropositivos, doentes de Aids e seus
familiares. Para dar continuidade ao processo: conhecendo seus
direitos reelaboramos e reorganizamos cada ramo do
Direito, com o intuito de facilitar a leitura e compreensão por
parte do usuário ou do público alvo, uma vez que o material
produzido possa auxiliar de alguma forma as pessoas a viver melhor.
Tal cartilha tem por objetivo expandir cada vez mais as informações
que permitam às pessoas conhecerem um pouco mais sobre os seus
direitos, para o efetivo exercício da cidadania. Novamente
agradecermos a todos que participaram neste projeto, em especial às
pessoas que foram atendidas pela Assessoria Jurídica do GAPA-PA, já
que grande parte das perguntas que estão nesta cartilha foi feita
por vocês. Esperamos que o material seja indispensável, tirando
dúvidas e trazendo novos questionamentos que ficarão aguardando uma
terceira edição.
Guilherme
Roberto Ferreira Viana Filho
Especialista e
Mestre em Direitos Humanos pela Universidade Federal do Pará
1
- O
Que é Seguridade Social?
R- Prevista na Constituição brasileira de 1988
(Artigo 194 e seguintes da CFB/88), consiste em uma rede de proteção
formada pelo Estado e por particulares, com contribuição de toda
sociedade, tanto de maneira direta (Ex: contribuição previdenciária)
como indireta (Ex: impostos), está destinada a assegurar os direitos
à Saúde, à Previdência Social e a Assistência Social de todos os
cidadãos, incluído entre estes as pessoas que vivem e convivem com
HIV/AIDS.
2- Uma pessoa que
vive com HIV/AIDS pode ser atendida pela rede pública de saúde
independente de contribuição?
R- Sim, pois a saúde é um segmento autônomo da
Seguridade Social, garantida mediante políticas públicas e
econômicas, visando o risco de doenças e de outros agravos, com
acesso universal e igualitário da população. Logo, qualquer pessoa,
nacional ou estrangeira, e independente de sua sorologia ou
contribuição financeira, tem direito a ser atendida pela Rede
Pública de Saúde.
3- Um médico (a),
ou qualquer profissional da área da saúde, inclusive enfermeiro (a),
pode negar atendimento a um paciente, que comparece a Hospital ou
Posto de Saúde, em virtude de sua soropositividade?
R- Não, porque além de ser uma atitude totalmente
antiética do profissional, poderia caracterizar o crime de maus
tratos ou crime de omissão de socorro previstos e punidos pela lei
Penal Brasileira.
4- Posso ser
obrigado a fazer o teste para saber se sou ou não soropositivo?
R - Ninguém é
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude
de lei. E a lei só obriga a realização do teste nos casos de doação
de sangue, órgãos e esperma. Mas mesmo não sendo obrigatório, o
teste é um cuidado importante com a própria saúde. Pode ser feito
sem que você se identifique e é gratuito. Com o teste você vai
conhecer seu estado sorológico. Se for negativo, você deverá se
proteger para não ser infectado. E se for positivo, você começará o
tratamento e será orientado sobre a maneira de não infectar outras
pessoas.
5- No caso das
mulheres grávidas, elas são obrigadas a fazer o teste
anti-HIV?
R- Não, no entanto devido à transmissão vertical
(mãe/bebê) ser a principal via de infecção pelo HIV em crianças
pequenas, o médico (a) deve recomendar que a gestante faça o teste
anti-HIV, oferecendo-lhe a guia de solicitação do referido teste,
como medida de proteger a saúde do bebe, uma vez que, caso a mãe
seja soropositiva, há tratamento para que seu filho possa se tornar
soronegativo (fazendo tratamento durante a gravidez, tendo um parto
especial e não amamentando seu neném).
6-Que
profissional, ou profissionais, podem requisitar o exame
anti-HIV?
R- Apenas o médico (a).
7- Quando o
Médico (a) pode solicitar o exame para o HIV de um paciente, mesmo
sem o expresso consentimento dele ou de maneira
obrigatória?
R- Apenas nos seguintes casos: I-Necessidade
clínico-diagnostica sob iminente risco de vida; II - Na seleção de
doadores de sangue e hemoderivados; III-Na doação de órgãos para
transplante; IV-Na doação de esperma para inseminação
artificial.
8- As pessoas
Soropositivas têm direito de receber gratuitamente do Estado todos
os recursos disponíveis e necessários para o tratamento do
HIV/AIDS?
R- Sim, porque Saúde é um direito de todos os
cidadãos e um dever da União, dos Estados e dos Municípios
promovê-la. Sendo assim, através do SUS (Sistema Único de Saúde), as
pessoas que vivem com HIV/Aids têm direitos a todos os medicamentos
necessários e acesso a exames complementares como: carga viral CD4,
Genotipagem para o HIV e outros necessários ao diagnostico e
tratamento.
9-
Como as pessoas
que vivem com HIV/AIDS devem proceder caso os exames e medicamentos
não estejam sendo disponibilizados pelo SUS?
R- Devem procurar um Advogado ou Defensor
Público, e, até mesmo, o Ministério Público, para propor Ação
Judicial, sendo necessário os seguintes documentos: I-Exame Carga
Viral CD4; II- Receita Médica; III- Declaração do médico (a)
atestando os prejuízos que podem ocorrer pela falta do Medicamento
ou Exame.
10
- Quem é segurado da Previdência Social?
R - São
segurados obrigatórios da Previdência Social, o empregado, o
empregado doméstico, o empresário, o trabalhador avulso, o segurado
especial, o trabalhador autônomo e o equiparado a este. Aqueles
maiores de 16 anos que não estejam exercendo atividade remunerada,
que não se enquadram como obrigatórios, podem se filiar na categoria
de segurados como, por exemplo, aquele que deixou de ser segurado
obrigatório da Previdência Social, a dona de casa, o estudante, o
estagiário etc.
11
- O que é preciso para que eu possa me inscrever como segurado da
Previdência Social?
R - O empregado
que tem sua carteira profissional assinada já é segurado da
Previdência Social. Os autônomos devem providenciar a documentação
necessária à inscrição junto ao INSS. O carnê de contribuição pode
ser comprado em qualquer livraria e deve ser preenchido no próprio
posto de atendimento do INSS. Os autônomos poderão contribuir a
partir de 20% do salário mínimo. Os documentos necessários para
inscrição junto ao INSS são os seguintes: Certidão de Casamento ou
de Nascimento (se for solteiro); Carnê de Contribuição; CPF,
Carteira de Identidade (caso disponha), Título de Eleitor (caso
disponha), PIS/PASEP (caso disponha), Carteira de Trabalho (caso
disponha).
12-
Como segurado da Previdência Social, quais os benefícios e os
serviços que tenho direito?
R - O Regime
Geral de Previdência Social abrange prestações de dois tipos,
benefícios e serviços, e são classificados da seguinte forma:
I. Quanto ao
Segurado: a)
aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c)
aposentadoria por tempo de serviço; d) aposentadoria especial; e)
auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade;
II.
Quanto ao dependente: pensão por
morte; b) auxílio-reclusão;
III. Quanto ao
Segurado e Dependente: a) reabilitação
profissional.
13
- Se eu ficar desempregado, perco a qualidade de segurado da
Previdência Social?
R - A
Previdência fixou prazos para perda da qualidade de segurado, ou
seja, perda do direito de receber qualquer benefício, nos seguintes
termos: I. Sem limite de prazos para quem está recebendo benefício;
II. Até doze meses após o término do benefício por incapacidade;
III. Até doze meses após a última contribuição para o empregado que
ficar desempregado, sendo que o prazo será de 24 meses se comprovar
o desemprego por registro no órgão do Ministério do Trabalho e
Emprego (SINE); IV. Até doze meses após o livramento, o segurado
detido ou recluso; V. Até três meses após o licenciamento, o
segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI. Até seis meses após o término das contribuições, o segurado
facultativo. O prazo será prorrogado para 24 meses se o segurado já
tiver pago 120 contribuições mensais, sem interrupção em que ocorra
perda da qualidade de segurado. A perda da qualidade de segurado
ocorrerá no dia dezesseis do segundo mês seguinte ao término dos
prazos fixados.
Dica: Se ficar
desempregado, faça sua inscrição no SINE.
14 - Como readquirir a qualidade de
segurado?
R - Basta
voltar a contribuir com o INSS. A exigência é que se contribua com
no mínimo de um terço do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência para determinado benefício.
15
- Para onde devo me dirigir para conseguir o
auxílio-doença?
R -
Deve comparecer ao posto do INSS mais próximo de sua residência. O
benefício será pago até a recuperação da capacidade para o trabalho,
comprovada pelo médico perito do INSS, ou pela transformação em
aposentadoria por invalidez. Se o médico perito não atestar a sua
incapacidade para o trabalho você poderá marcar no mesmo dia nova
perícia, com outro médico, e caso também não seja atestada a
incapacidade poderá haver recurso para a Junta de Recursos do INSS.
16
- Qual a documentação necessária para dar entrada no
auxílio-doença?
R -
Atestado médico; Carteira de Trabalho (se possuir); Carteira de
Identidade; CPF; PIS/PASEP (se possuir) e comprovante de residência.
Se empregado, apresentar a relação de salários-contribuição e a data
do afastamento do trabalho em formulário próprio do INSS, ambos
devem ser fornecidos pela empresa. Se empregado doméstico, autônomo,
facultativo etc, apresentar os carnês de contribuição, original e
cópia do comprovante de inscrição de segurado.
Obs.: Se o
segurado estiver impossibilitado de dar entrada, poderão requerer
seu pai, companheiro ou outro representante.
17
- Quais os direitos das pessoas vivendo com HIV/Aids em relação ao
auxílio-doença?
R - De
conformidade com o disposto na lei nº 7.670/88, não há
obrigatoriedade de cumprimento de período de carência, ele poderá
receber o auxílio-doença imediatamente após a sua filiação.
Se o segurado
estiver empregado, seu contrato de trabalho ficará suspenso, ficando
a empresa obrigada a encaminhá-lo ao auxílio-doença, fornecendo-lhe
a relação dos salários-contribuição e a pagar-lhe apenas os
primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, se a
licença ultrapassar este período. Quando passar o período de 15
dias, o segurado passará a receber o auxílio-doença da Previdência
Social.
18
- O soropositivo que estiver desempregado tem direito ao
benefício?
R -
Sim, caso esteja desempregado por um período de até 12 meses.
19
- Como pode ser encaminhado o pedido de auxílio-doença dos
soropositivos?
R - As pessoas
vivendo com HIV/Aids devem comparecer pessoalmente, ou através de
procurador devidamente habilitado para tal, perante a agência do
INSS mais próxima, portando os seguintes documentos: a) Carteira
Profissional; b) Atestado ou comprovante de residência (conta de
água, luz , telefone ou outro); d) Atestado médico com o Código
Internacional das Doenças (CID), se possível contendo a
classificação da doença, o que agiliza a perícia. O médico que
acompanha o paciente deverá fazer o encaminhamento ao INSS.
20
- Qual a possibilidade dos soropositivos adquirirem aposentadoria
por invalidez?
R - Só
será concedida após a perícia médica e observação clínica realizadas
pelo INSS. Assim, somente o doente de
Aids, ou seja,
aquele que tiver desenvolvido qualquer doença incapacitante, poderá
se aposentar por invalidez. Já os pacientes assintomáticos deverão
ser encaminhados para o Centro de Tratamento, de conformidade com a
OS (Ordem de Serviço) da Previdência Social.
21
- Em que consiste a aposentadoria por invalidez das pessoas vivendo
com HIV/Aids?
R -
Consiste em 70% da média dos últimos salários de contribuição,
acrescida de 1% para cada ano completo de trabalho. Este benefício
perdurará para o resto da vida, se o segurado estiver aposentado por
mais de cinco anos.
22
- Quais os procedimentos para que os pacientes de Aids possam
receber a aposentadoria?
R - O
empregado vinculado à empresa deverá apresentar os seguintes
documentos: a) Relação de salários e contribuições devidamente
preenchidos pela empresa; b) Encaminhamento médico indicando a
invalidez; c) Carteira de Trabalho; d) Comprovante de residência.
Caso esteja desempregado, o trabalhador deverá apresentar os
documentos que comprovem a(s) empresa(s) em que trabalhou. O
trabalhador autônomo deverá apresentar o carnê de contribuição,
encaminhamento médico e um comprovante de residência, dirigindo-se
ao posto do INSS mais próximo de sua casa.
23
- O soropositivo que esteja desenvolvendo a doença tem condições de
receber algum auxílio da Previdência Social, mesmo que não tenha
contribuído?
R - De acordo
com os artigos 203 e 204 da Constituição Federal e a LOAS (Lei
Orgânica da Assistência Social - lei nº 8.742/93, que assegura o
pagamento de benefícios mensais, provenientes de recursos da
Assistência Social às pessoas completamente sem recursos), ele
poderá receber um salário mínimo independente de contribuição e
carência, caso comprove seu estado de carência e ausência de
qualquer benefício. É chamada "Pensão Vitalícia" ou "Benefício de
Prestação Continuada".
24
- Como conseguir tal benefício?
R - O paciente
de Aids deve comprovar seu estado de carência e ausência de
quaisquer benefícios. Quando não consegui-lo via administrativa,
terá que recorrer ao Poder Judiciário.
25
- A Previdência pode se recusar a pagar o benefício porque quando a
pessoa começou a pagar o INSS sabia que era soropositiva e nada lhe
comunicou?
R - Não, pois o
fato de ser soropositivo não reduz necessariamente a capacidade para
o trabalho. Assim, não há problema em ser soropositivo e se filiar
ao Regime Geral da Previdência Social. O artigo 71 do Decreto
3.048/99 estabelece que "não será devido auxílio_doença ao segurado
que filiar-se à Previdência já portador de doença ou lesão invocada
como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade
sobrevier de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Sendo
assim, pode o soropositivo receber o auxílio_doença quando houver
agravamento do quadro de saúde do segurado, independente do período
de carência ou de tempo de contribuição.
26
- Quanto tempo o trabalhador soropositivo precisa contribuir para
ter acesso aos benefícios previdenciários?
R - Segundo o
artigo 71 do Decreto nº 3.048/99, os benefícios independem de tempo
de contribuição ou período de carência.
27
- Que benefícios não podem ser recebidos em
conjunto?
R - a)
Aposentadoria com auxílio-doença; b) Mais de uma aposentadoria; c)
Aposentadoria com abono de permanência no serviço; d)
Salário-maternidade com auxílio-doença; e) Mais de um
auxílio-acidente; f) Mais de uma pensão deixada por cônjuge e
companheiro ou companheira; g) Auxílio_acidente com qualquer
aposentadoria; h) Seguro-desemprego com qualquer benefício da
Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio_acidente,
auxílio_suplementar ou abono de permanência no serviço.
28
- A pessoa soropositiva pode receber benefícios da Previdência
Social?
R -
Apenas quando for comprovada a sua incapacidade para o trabalho,
mesmo que temporariamente.
29
- No caso de falecimento do trabalhador doente de Aids, em que
consiste a pensão por morte mencionada na lei
nº7.670/88?
R -
Corresponde a 50% do que a pessoa recebia pela aposentadoria.
30
- Quem tem direito a receber a pensão por morte?
R - a) Se o
falecido era solteiro, qualquer um dos pais, desde que comprove sua
dependência econômica; b) Se era casado, a esposa ou esposo;
c) Se casado com filhos menores de 18 anos, metade do benefício será
do companheiro ou companheira e a outra metade será dividida,
igualmente, entre os filhos; d) Se solteiro, mas vivendo
maritalmente, o companheiro(a) terá direito de receber o benefício,
após comprovar a união, obedecendo o seguinte critério: d.1) Filhos
em comum; d.2) Contrato de locação (se morar em casa de aluguel);
d.3) Qualquer documento de internação que conste seu nome como
responsável pelo falecido, no que se refere à internação; d.4) Menor
declarado como dependente junto ao INSS.
31
- A pessoa vivendo com HIV/Aids tem direito a obter aposentadoria
por invalidez?
R - Sim, desde
que esteja incapacitada para o trabalho, mediante perícia médica. O
mais viável é primeiro requerer o auxílio_doença para
posteriormente, caso seja comprovada a incapacidade, converter em
aposentadoria por invalidez.
32
- Pode o soropositivo ser impedido de utilizar qualquer área comum
(corredores, elevador, quintal, piscina, playground e demais
áreas de lazer), do imóvel onde reside, em virtude de sua
soropositividade?
R -
Não. O soropositivo tem direito de uso e gozo, cedida por usufruto,
comodato sobre bem imóvel, não podendo sofrer restrições de qualquer
natureza, desde que observe o regulamento do prédio e ou contrato de
locação ou comodato. Uma vez que tal vírus não pode ser transmitido
pelo contato social.
34
- A empresa tem direito de requerer teste anti-HIV para admissão de
funcionário(s)?
R - Não, pois
de acordo com a interpretação sistemática dos dispositivos
constitucionais, trabalhistas, administrativos e éticos
profissionais e reconhecida pelo disposto nas Recomendações de
Organização Internacional do Trabalho - OIT , o empregador é livre
para decidir quem deve empregar, mas não lhe é permitido exigir o
teste sorológico, enquanto condição de admissão ou manutenção do
emprego, seja funcionário público ou celetista, por caracterizar
violação do direito à intimidade dos trabalhadores. Portanto, a
obrigatoriedade do teste anti_HIV na admissão do empregado ou
durante o contrato de trabalho é vedada. Na esfera do serviço
público Federal, através da portaria 869 de 11/08/92, fica proibido
tal teste, tanto nos exames admissionais como nos demissionais e
periódicos, e para mudança de função.
35
- O médico da empresa pode revelar que o trabalhador é soropositivo
ao empregador?
R - Não. Na
hipótese do conhecimento de sua sorologia, o médico está proibido de
revelar o diagnóstico do trabalhador. Ele só pode
informar se a pessoa está apta ou não para exercer determinada
função. Caso o empregado esteja incapacitado para o trabalho, como
medida de preservar a intimidade do trabalhador, o médico pode
utilizar no atestado o Código Internacional de Doenças (CID) da
doença oportunista que está incapacitando temporariamente o
trabalhador. A violação de sigilo profissional é crime, infração
ética e gera direito à indenização pelos danos causados.
36
- O soropositivo pode trabalhar em qualquer tipo de
atividade?
R - Sim, uma
vez que não há contágio nas relações sociais, e por si só a infecção
pelo HIV não significa limitação para o trabalho. Se houver
intercorrência relacionada com o HIV, deverão ser tomadas medidas
alternativas adequadas para permitir o trabalho. Existem, porém,
atividades que não são recomendáveis devido aos riscos de ferimentos
ou de contaminação. Ex: Segundo parecer do Conselho Federal de
Medicina não existe obrigatoriedade de afastamento do médico
cirurgião, ou mesmo que seja um profissional de saúde portador do
vírus da Aids. Assim, recomenda-se não realizar procedimentos
invasivos (procedimentos em que o profissional entre em contato com
a mucosa) que, de forma acidental possam lhe provocar ferimentos e
assim, expor o paciente ao risco de contaminação.
37 - A empresa
tem o direito de demitir o empregado por ser soropositivo?
R - Não, uma
vez que são vedadas as dispensas imotivadas, injustas,
discriminatórias do empregado, por força do artigo 7º, inciso I da
Constituição Federal. Pela demissão por discriminação cabe ação
trabalhista com finalidade de reintegração e se a demissão por
discriminação for vexatória também o pedido pode ser cumulado com o
de indenização por danos morais.
38
- O que deve fazer o empregador se a condição do empregado for
conhecida pelos demais funcionários?
R - Toda
empresa deve ser preparada para educar e informar seus funcionários
a respeito de questões pertinentes à saúde. Deve o patrão
conscientizar seus empregados que a AIDS É UMA QUESTÃO DE SAÚDE
PÚBLICA, e que assim deve ser tratada. Que a doença não se transmite
pelo contato social, e que o empregado pode continuar trabalhando,
desde que esteja apto para o mesmo, permanecendo sem qualquer
discriminação. E que a permanência do empregado soropositivo no
trabalho contribui para o aumento de sua sobrevida útil (física e
mental).
39
- Se o empregado soropositivo estiver trabalhando e sofrer qualquer
ferimento, qual procedimento deve ser adotado pelo empregador, para
que demonstre aos demais funcionários que não há risco de se
contaminarem?
R - Se houver
acidente do trabalho e alguns empregados ficarem expostos ao sangue,
deve ser feita a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para
acompanhamento pelo serviço médico competente, pela garantia de
direitos trabalhistas das partes envolvidas. Deve ser feito
imediatamente exame anti-HIV, para comprovar o estado sorológico dos
empregados, e estes depois devem ser repetidos, periodicamente, de
três em três meses, a critério médico, para garantir assim os
direitos dos empregados e dos empregadores, pois pode evitar que
posteriormente os trabalhadores façam pedido de indenização,
alegando contaminação dentro da empresa. Se o empregado se negar a
fazer o exame não será cabível, por parte dele, ajuizar qualquer
ação indenizatória, sob alegação de contaminação no trabalho. Se a
empresa negar-se a mandar fazer o teste, esta não poderá alegar, em
uma ação futura, a recusa de sua não realização por parte dos
empregados.
40
- Como pode o empregado comprovar o vínculo empregatício se
trabalhou sem registro em Carteira Profissional?
R - Qualquer
empregado soropositivo ou não, poderá comprovar vínculo empregatício
recorrendo à Delegacia Regional do Trabalho e Justiça do Trabalho,
pleiteando anotação em sua CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência
Social. Esta prova poderá ser feita por documento e/ ou por
testemunhas.
41
- Se a empresa desconhece o estado sorológico do empregado, este
comete várias faltas ao trabalho, pode ser demitido?
R -
Sim, se o empregado cometer várias faltas sem justificativas à
empregadora, poderá ser demitido por justa causa, conforme artigo
482 da CLT.
42
- E se o empregado apresentar atestado médico, mesmo que a empresa
desconheça seu estado sorológico, poderá ser
demitido?
R - Se as
faltas ao trabalho forem devidamente justificadas não poderá o
empregado ser demitido por este motivo. Também não será permitido
descontar os dias em que o empregado esteve de licença-saúde e nem o
período em que teve de ir ao médico, desde que apresente o
respectivo atestado.
43
- Como provar a despedida discriminatória?
R - Podem ser
utilizados testemunhas, documentos e qualquer outro meio de provas
lícitas admitidas no Direito. A despedida logo depois da empresa ter
conhecimento de o trabalhador ser soropositivo presume-se como sendo
de natureza discriminatória.
44
- Quais são os direitos da pessoa vivendo com HIV/Aids no que se
refere ao recebimento do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço)?
R - De
acordo com a lei 7.670/88, independente de rescisão de contrato ou
de comunicação na empresa onde trabalha, o soropositivo tem o
direito de efetuar o levantamento do FGTS. Além disso, pode também
fazer o levantamento de outros depósitos fundiários (contas
inativas), quando de sua dispensa não tenha retirado, por qualquer
motivo. É necessário que a pessoa se dirija à Caixa Econômica
Federal levando atestado médico, Carteira Profissional, preenchendo
requerimento na própria Caixa.
45
- Como garantir sigilo do empregado, uma vez que o mesmo quer sacar
o FGTS? Tem que ser informado ao setor de Recursos Humanos? E as
pessoas que trabalham neste setor ou próximas a ele?
R -
Para fazer o saque o soropositivo deve dirigir-se à Caixa Econômica
Federal, no CAT _ Centro de Atendimento ao Trabalhador, com a
Carteira de Trabalho, atestado médico que contenha o código da
doença. Ele deve preencher o formulário na própria Caixa, e mais ou
menos dentro de 15 dias terá o dinheiro à sua disposição,
independente de rescisão contratual. Portanto, ninguém da empresa
precisa ficar sabendo sobre a retirada e o motivo.
46
- O soropositivo tem direito de levantar os valores do
PIS/PASEP ?
R - De acordo
com a lei 7670/88, regulamentada pelo DIAPRI 002/92, pode o
soropositivo, tanto o doente de AIDS como o assintomático, efetuar o
saque do PIS/PASEP, bastando para tanto que comprove o saldo da
conta vinculada inativa e que apresente laudo médico com o Código
Internacional de Doenças (CID _ 279.1). A liberação deverá ocorrer
num prazo aproximado de 30 dias.
47
- Se eu adotar uma criança soropositiva ou se meu companheiro(a) for
soropositivo(a), posso retirar o FGTS?
R -
Sim. Todavia será necessário entrar com ação judicial contra a Caixa
Econômica Federal, na Justiça Federal, para que ela libere o FGTS.
Os tribunais têm entendido que tanto a pessoa que adota, quanto nos
casos de uma pessoa soropositiva na família, tem o direito do
levantamento dos valores do FGTS, para gastos com tratamento e
outras despesas médicas, independente da rescisão do contrato de
trabalho.
48
- Por ser soropositivo, tenho estabilidade no
emprego?
R - Não. Embora
a lei proíba a demissão arbitrária ou sem justa causa, a pessoa
vivendo com HIV/Aids, como qualquer outro trabalhador, pode ser
demitida porque não tem estabilidade. A lei assegura estabilidade
somente à gestante, ao membro da CIPA, ao dirigente sindical, ao
acidentado, aos membros do Conselho Nacional da Previdência Social e
aos dirigentes de empresas. Com exceção destes casos e também no
caso de discriminação e ainda quando o empregado estiver em licença
médica ou auxílio-doença, o empregador tem o direito de admitir e
dispensar o empregado de acordo com suas necessidades. Como não há
ainda uma lei que garanta indenização compensatória e outros
direitos, hoje a única sanção ao empregador, nos casos da despedida
imotivada, é a multa de 50% sobre o total do saldo depositado do
FGTS.
49
- O soropositivo que adquiriu o vírus através de transfusão de
sangue devidamente comprovada, pode pleitear
indenização?
R -
Sim. De acordo com o disposto no artigo 186 do Novo Código Civil
Brasileiro (Lei N 10.406, 10/01/2002), temos que : "Aquele que
por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o
dano". O artigo 950 do Novo Código Civil Brasileiro acrescenta
que a pessoa que for prejudicada no exercício de sua profissão ou
não possa mais exercê-la, terá direito a uma indenização
correspondente ao pagamento das despesas do tratamento e pensão de
acordo com o valor do trabalho para o qual inabilitou, bem como
cobertura para as perdas que existiram ou da depreciação que a mesma
sofreu (perdas e danos). O artigo anterior se aplica, também, em
caso de morte ou lesão que resulte de ato considerado crime
justificável, se não foi perpetrado pelo ofensor em repulsa de
agressão do ofendido.
50
- Quem é responsável para satisfazer o dano?
R - De
acordo com o artigo 951 do do Novo Código Civil Brasileiro, os
médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas são
obrigados a satisfazer o dano.
51
- A mulher soropositiva tem direito de engravidar?
R - Sim.
Qualquer mulher tem direito de engravidar. O Direito resguarda o
direito do ser humano de se reproduzir conforme a sua
vontade. A mulher soropositiva deve ser informada dos
problemas que poderá ter, das condições de tratamento, dos
medicamentos e tratamentos existentes, bem como a possibilidade de
seu filho nascer infectado pelo vírus da Imunodeficiência Humana
(Aids).
52
- Quais os casos em que a mulher soropositiva tem o direito de
abortar?
R - Conforme o
artigo 128 do Código Penal, o aborto só será permitido nos seguintes
casos: a) Quando não há outro meio de salvar a vida da gestante; b)
Quando a gravidez resulta de estupro (aborto legal) e com o
consentimento da gestante ou de seu representante legal. O HIV por
si só não justifica o aborto, de acordo com a lei vigente. Desta
forma, não estando previsto nos pressupostos legais, não será
permitido o aborto.
53
- O médico ou qualquer outro profissional de saúde deve revelar o
fato de uma pessoa ser soropositiva?
R - No geral,
não, pois a violação do sigilo profissional é muito grave e
constitui crime previsto nos artigos 102,154 e 159 do Código Penal.
No caso das pessoas soropositivas, a intimidade tem uma importância
ainda maior em razão da discriminação que vem atingindo estas
pessoas. Porém, se o paciente for casado ou viver maritalmente com
uma outra pessoa e manter relações sexuais com ela sem o uso de
preservativo, o médico poderá quebrar o seu sigilo profissional,
caso o paciente lhe autorize. Se o paciente soropositivo se negar a
informar sua esposa/marido ou companheira(o) de sua condição
sorológica, poderá o médico, independente de autorização do
paciente, quebrar o sigilo profissional. O sigilo profissional não é
absoluto podendo ser violado em três casos: a) Justa causa; b) Dever
legal; c) Autorização do paciente.
54
- Deve o médico revelar a sorologia positiva para o HIV de um
adolescente a seus pais?
R - Depende. O
artigo 103 do código de ética médica estabelece ser proibido ao
médico "revelar segredo profissional de paciente menor de idade,
inclusive a seus pais ou responsáveis legais, desde que o menor
tenha capacidade de avaliar seu problema e conduzir-se por seus
próprios meios para solucioná-lo, salvo quando a não revelação possa
acarretar danos ao paciente". Logo, caso o médico perceba que o
adolescente não tem condições de avaliar e de conduzir-se por seus
próprios meios para solucioná-lo, poderá solicitar a presença, não
necessariamente de seus pais - que em alguns casos não são as
pessoas mais indicadas para saber prontamente do problema - mas de
um amigo ou parente próximo. Deve-se tomar cuidado para que não seja
feita exigência que impeça o adolescente de ter acesso aos serviços
de saúde do SUS. As exigências devem ser proporcionais à situação
enfocada.
55
- No caso de mãe soropositiva e o filho que não for reconhecido pelo
pai, estando inclusive sem registro civil, como deve a mesma
proceder?
R - A mãe
deverá comparecer em cartório de Registros Civil de Pessoas
Naturais, declarando para o oficial do cartório quem é o pai da
criança. O oficial do cartório oficiará o juiz corregedor dos
cartórios que intimará o suposto pai sobre a paternidade alegada. Se
o suposto pai negar-se em reconhecer a paternidade poderá ser
ajuizada uma Ação de Investigação de Paternidade, cumulada com o
pedido de pensão alimentícia, visando o auxílio para manutenção
dessa criança.
56
- Como fica a pensão por morte para o casal de homossexuais ou
lesbianas?
R - Os
parceiros de mesmo sexo têm direito à pensão por morte, desde que
comprovada a convivência e a dependência econômica entre eles.
57
- Se os casais heterossexuais, homossexuais ou lesbianos viviam
maritalmente, ou seja, não eram casados de direito, como fica a
partilha de bens do casal?
R - Após
ajuizamento da Ação de Dissolução de Sociedade de Fato, só serão
partilhados os bens adquiridos no decorrer do tempo em que viveram
juntos, adquiridos com o esforço comum.
58
- Pode uma creche ou estabelecimento escolar proibir a matrícula de
criança ou adolescente soropositivo?
R -
Não. A educação, segundo o artigo 227 da Constituição Federal, é um
direito constitucionalmente garantido, além de ser obrigatório e
fundamental. Através da portaria interministerial nº 796/92, inciso
I, que reza: I - A realização de teste sorológico compulsório,
prévio à admissão ou matrícula de aluno, e a exigência de teste para
manutenção da matrícula ou sua freqüência nas redes públicas e
privadas de ensino de todos os níveis, são injustificadas e não
devem ser exigidas.
59
- É possível pedir testes anti_HIV para contratar professores ou
funcionários, quer na rede pública ou privada de
ensino?
R -
Não. O direito ao trabalho também está garantido na C.F., bem como
na Portaria Interministerial nº 796/92, inciso II, que reza: II.
Da mesma forma não devem ser exigidos os testes sorológicos prévios
para contratação e manutenção do emprego de professores e
funcionários por parte do estabelecimento de ensino.
60
- É permitida a convivência com pessoas soropositivas ou doentes de
Aids na comunidade escolar?
R -
Sim. O vírus HIV não é transmitido pelo contato casual
cotidiano.
61
- Os alunos, professores, ou funcionários são obrigados a informar
sobre sua condição à escola onde estudam ou
trabalham?
R -
Não. Porém, se a família dos alunos menores resolverem comunicar à
direção da escola, no sentido de garantir cuidados especiais e
preservar a saúde do mesmo, poderá, confidencialmente, contar ao
médico-assistente ou autoridade de saúde. E a escola deverá manter
sigilo sobre o fato.
62
- O rendimento escolar de uma criança ou adulto soropositivo é
normal?
R -
Sim. A condição de ser soropositivo ou doente de Aids não implica em
diferença quanto ao rendimento escolar em relação a uma criança ou
adulto que não seja. O que deve atrapalhar o rendimento de uma
criança ou adulto soropositivo são as doenças
oportunistas.
63
- Quais os direitos da pessoa vivendo com HIV/Aids em relação aos
convênios médicos e odontológicos?
R - De
acordo com o artigo 11 da lei nº 9656/98, os convênios médicos e
empresas seguradoras de saúde têm a obrigação de atender a todas as
enfermidades relacionadas no Código Internacional de Doenças, sem
exclusão de nenhuma.
64
- Qual a providência a ser tomada pelo soropositivo quando, sem o
seu consentimento, há publicidade acerca de sua
condição?
R - Pode
recorrer à esfera criminal pedindo a condenação de seu agressor por
difamação, caso ele tenha tido a intenção de difamar a pessoa. Se
tal fato atingiu a integridade moral profissional do soropositivo,
seu agressor poderá ser enquadrado no crime de injúria. Ambos
os crimes são punidos pelo código Penal (artigo 139 e 140). Na
esfera civil o agente ativo ou infrator responsável por tal ato fica
obrigado ao pagamento de uma indenização pecuniária que compense o
dano sofrido pela pessoa e por seus familiares, ou de quem se
suspeita ser soropositivo para o HIV bastando a comprovação que
aquele ato desencadeou perdas materiais ou simples dor moral ao
sujeito passivo/ou ofendido. É a chamada Responsabilidade Civil.
65
- Caso haja o óbito dos pais doentes de Aids, a quem cabe a guarda
dos filhos menores do casal?
R - Os
menores púberes poderão ser consultados para saber com quem
gostariam de ficar, na hipótese de haver parente tanto do lado
paterno como do lado materno. Já os menores impúberes, tanto o pai
como a mãe poderá nomear, por meio de testamento ou qualquer outro
documento público, alguém, parente ou não, que exerça a tutela dos
seus filhos. Caso não seja disposto pelos pais antes de seu
falecimento, o juiz nomeará pela ordem de sucessão, disposta no
artigo 1603 do CCB, quem deverá ficar com a tutela dos filhos
menores, púberes e impúberes.
66
- Tem o soropositivo o direito de receber pensão
alimentícia?
R -
Sim. Desde que não tenha condições de sustento próprio e o parente a
quem solicita possa fornecer-lhe sem prejuízo do necessário à sua
sobrevivência. O parente não pode alegar nenhum tipo de inimizade ou
restrição para o não cumprimento desta obrigação.
67
- Qual profissional de saúde pode solicitar exame para o HIV de um
paciente, mesmo sem o expresso consentimento dele?
R - Apenas o
médico e nos seguintes casos: a) Na necessidade clínico-diagnóstica
no caso de iminente risco de vida; b) Na seleção de doadores de
sangue e hemoderivados; c) Na doação de órgãos para transplante; d)
Na doação de esperma para inseminação artificial.
68
- É legal a testagem anti_HIV obrigatória em estabelecimentos
prisionais, profissionais do sexo e dependentes
químicos?
R -
Não. Os estabelecimentos prisionais, as instituições de tratamento
de dependentes químicos e estabelecimentos de saúde somente podem
realizar testes anti_HIV com o conhecimento e o consentimento da
pessoa. Em todos os casos, quando realizado o exame, deve ser
garantido o aconselhamento antes e após o teste, sigilo da
informação e acesso ao tratamento.
69
- É admitido o teste anti-HIV em crianças e adolescentes, para fins
de adoção?
R -
Não. Tal ato viola o Estatuto da Criança e do Adolescente naquilo
que estabelece ser o dever do Estado e da sociedade em geral
assegurar a liberdade, a dignidade e respeito à criança e ao
adolescente, vedando qualquer forma de discriminação.
70
- É crime a realização de teste anti_HIV em bancos de
sangue?
R - Não. A sua
não realização trata-se de crime de infração de medida sanitária
preventiva, conforme estabelece o artigo 13 do Código
Penal.
71
- As Forças Armadas podem exigir dos recrutas o teste anti_HIV como
exame admissional e periódico?
R -
Não. Os testes anti_HIV só podem ser solicitados de forma
obrigatória nos casos de doação de sangue, esperma e órgãos para
transplantes.
72
- As pessoas soropositivas têm direito de receber gratuitamente do
Estado todos os medicamentos de que necessitam?
R - Sim. A
saúde é um direito de todos e um dever dos Estados, municípios e da
União, através do Sistema Único de Saúde. Também é direito das
pessoas soropositivas o acesso a exames complementares como Carga
Viral CD4, Genotipagem para o HIV, e outros necessários ao
diagnóstico e tratamento. Caso os exames e medicamentos não estejam
sendo disponibilizados pelo SUS, pode ser proposta Ação Judicial,
sendo necessários os seguintes documentos: a) Exame Carga Viral CD4;
b) Receita médica; c) Declaração do médico atestando os prejuízos
que podem ocorrer pela falta de medicamentos e exames.
73
- Quais as responsabilidades do município em relação ao atendimento
das pessoas vivendo com HIV/Aids?
R - O Sistema
Único de Saúde _ SUS, define uma distribuição de responsabilidades
entre os diversos níveis do governo. A prevenção e tratamento de
doenças devem ser abordados de forma integrada e o município tem
papel fundamental na garantia das condições de saúde da população,
quer através de ações diretas, quer através de encaminhamentos a
outros níveis e esferas do governo, ou mesmo a outros serviços
contratados pelo SUS.
74
- É crime a conduta do médico que discrimina um paciente
soropositivo que comparece a hospital ou posto de
saúde?
R -
Sim. Caracteriza crime de maus tratos se a qualidade do atendimento
for prejudicada em razão do paciente ser soropositivo, sendo devida
indenização pelos danos causados. Se não houver atendimento,
caracteriza-se crime de omissão de socorro.
75
- O que são doenças pré-existentes?
R -
São doenças ou lesões do conhecimento do consumidor no momento em
que assina o contrato.
76
- Deve o consumidor informar as lesões e doenças pré-existentes?
R - Ao
contratar um plano de saúde, o consumidor é obrigado a informar à
empresa contratada a condição sabida de doença ou lesão
pré-existente, devendo ter orientação de médico para o preenchimento
do formulário da entrevista qualificada. A omissão dessa informação
pode acarretar rescisão ou suspensão do contrato por parte da
empresa.
77
- Sendo comprovada essa omissão, pode a seguradora de saúde ou
convênio médico dar outra alternativa ao consumidor?
R - Sim. Na
constatação de doença ou lesão pré-existente serão oferecidas ao
consumidor duas alternativas: cobertura parcial temporária ou
agravo do contrato.
78
- Se a omissão da doença ou lesão não foi premeditada, o que deve o
consumidor fazer?
R -
Mesmo não sabendo ser portador de alguma patologia pré-existente,
uma vez descoberta, o consumidor terá de rever sua situação junto à
empresa.
79
- O que é cobertura parcial temporária?
R - É um
período determinado de tempo em que a operadora não é obrigada a dar
cobertura completa a esses casos como procedimentos de alta
complexidade, cirurgias e leitos de alta tecnologia. Cumprido este
prazo, de 24 meses, o consumidor passa a usufruir a cobertura
integral.
80
- O que é agravo?
R - É
o valor a mais que o consumidor vai pagar por mês, para ter direito
imediato ao tratamento de doenças ou lesões pré-existentes. O agravo
durará até o final do contrato.
81
- Quando pode ocorrer o agravo?
R - No
momento da adesão ao novo plano, se o consumidor optar pela
cobertura imediata às doenças ou lesões pré-existentes.
82
- Nesse caso o atendimento será imediato?
R - Não. O
consumidor terá de observar os prazos de carência previstos em
contrato para procedimentos específico (consultas, exames,
internações).
83
- Nos contratos antigos é permitido agravo?
R -
Não.
84
- Nos contratos antigos é permitida a cobertura temporária às
doenças e lesões pré-existentes?
R -
Sim.
85
- O soropositivo tem direito à isenção do Imposto de
Renda
R -
Sim. De acordo com a lei 7713/88, no artigo 6º que define quais
rendimentos que estão isentos.
86
- São isentos do IR, a indenização paga por despedida ou rescisão do
contrato de trabalho, bem como as importâncias recebidas pelos
empregados e seus dependentes nos limites e termos da legislação do
FGTS e o aviso prévio?
R - As
indenizações trabalhistas e as importâncias pagas a esse título nos
limites e termos da legislação do FGTS (inclusive juros e correções
monetárias), ainda que decorrentes de acordo coletivo de trabalho ou
por dissídio coletivo de trabalho, são isentos do IR, desde que
obedeçam aos limites legais, sendo irrelevante se a rescisão ou
despedida ocorreu por livre acordo entre as partes, e que esses
valores tenham sido pagos diretamente ao empregado ou aos seus
dependentes legais. Quanto ao aviso prévio, apenas o não trabalhado
é isento.
87
- A isenção do Imposto de Renda dos proventos de aposentadoria,
reforma e pensão, recebidos por portadores de doença grave, está
condicionada à comprovação?
R -
Sim. Tal comprovação deverá ser feita através de laudo pericial
emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, dos
municípios e Distrito Federal, devendo ser fixado o prazo de
validade do laudo, no caso de doenças passíveis de controle.
88
- Qual o tratamento tributário da complementação de pensão do
portador de doença grave?
R - É
isenta de Imposto de Renda (IR), exceto a decorrente de doença
profissional (Lei 8511/92, artigo47; RIR/99, artigo 39, parágrafo 6º
e ADN CONSIT Nº10/96).
89
- Quais as doenças graves consideradas para fins de
isenção?
R - Alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkson, espondioloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados
avançados da doença de Pget (Osteite Deformante), contaminação por
radiação, Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA/Aids) e
fibrose cística (mucoviscidose) (IN SRF Nº 25/96, artigo 5º, XII e
RIR/99, artigo 39 XXXIII).
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