|
O GAPA/PA possui um serviço de orientação jurídica
destinado a defender as pessoas que vivem com HIV/Aids e seus familiares de
qualquer tipo de violação de seus direitos.
Mais informações sobre este serviço, entre em contato conosco: (91) 3249-5533 ou
gapa@ufpa.br
Para colaborar com seu nível de informação, elaboramos
uma cartilha com perguntas e respostas sobre os aspectos legais do viver com
Aids.
APRESENTAÇÃO
A epidemia
de HIV/Aids evidencia graus de desigualdades vivenciadas por grupos de
indivíduos que, devido ser soropositivos, são excluídos e discriminados do
exercício de sua cidadania, independentemente de condições socioeconômicas. A
resposta brasileira à epidemia tem a marca da solidariedade. Esse traço tinge as
reações do Brasil e dissemina-se nos fóruns onde essa resposta é demonstrada e
visível . A solidariedade a que nos referimos
condicionam as ações de grupos, ao primeiro olhar tão dispares, a atuarem em
comunhão e como um bloco, ao mesmo tempo uno e diverso, capaz de resistir a
forças exteriores comuns. Aids hoje tem tratamento, no entanto esse tratamento é
inacessível para milhões de pessoas no mundo devido às barreiras de ordem
social, política e econômica. Diante disso, o Grupo de Apoio à Prevenção à Aids
do Pará – GAPA/PA compreendendo seu importante papel na Região Norte do
país,implementou o Projeto Jurídico "Dignidade e Direito", onde presta serviço
de assessoria e aconselhamento jurídico gratuito aos soropositivos, doentes de
Aids e seus familiares. Para dar continuidade ao
processo: conhecendo seus direitos reelaboramos e reorganizamos
cada ramo do Direito, com o intuito de facilitar a leitura e compreensão por
parte do usuário ou do público alvo, uma vez que o material produzido possa
auxiliar de alguma forma as pessoas a viver melhor. Tal cartilha tem por
objetivo expandir cada vez mais as informações que permitam às pessoas
conhecerem um pouco mais sobre os seus direitos, para o efetivo exercício da
cidadania. Novamente agradecermos a todos que participaram neste projeto, em
especial às pessoas que foram atendidas pela Assessoria Jurídica do GAPA-PA, já
que grande parte das perguntas que estão nesta cartilha foi feita por vocês.
Esperamos que o material seja indispensável, tirando dúvidas e trazendo novos
questionamentos que ficarão aguardando uma terceira edição.
Guilherme Roberto Ferreira Viana Filho
Assessor Jurídico do Projeto "Dignidade é
Direito"
Especialista e Mestre
em Direitos Humanos pela Universidade Federal do Pará
1 -
O Que é
Seguridade Social?
R-
Prevista na Constituição brasileira de 1988 (Artigo 194 e seguintes da
CFB/88), consiste em uma rede de proteção formada pelo Estado e por
particulares, com contribuição de toda sociedade, tanto de maneira direta (Ex:
contribuição previdenciária) como indireta (Ex: impostos), está destinada a
assegurar os direitos à Saúde, à Previdência Social e a Assistência Social de
todos os cidadãos, incluído entre estes as pessoas que vivem e convivem com
HIV/AIDS.
2- Uma pessoa que
vive com HIV/AIDS pode ser atendida pela rede pública de saúde independente de
contribuição?
R-
Sim, pois a saúde é um segmento autônomo da Seguridade Social, garantida
mediante políticas públicas e econômicas, visando o risco de doenças e de outros
agravos, com acesso universal e igualitário da população. Logo, qualquer pessoa,
nacional ou estrangeira, e independente de sua sorologia ou contribuição
financeira, tem direito a ser atendida pela Rede Pública de Saúde.
3- Um médico (a), ou
qualquer profissional da área da saúde, inclusive enfermeiro (a), pode negar
atendimento a um paciente, que comparece a Hospital ou Posto de Saúde, em
virtude de sua soropositividade?
R-
Não, porque além de ser uma atitude totalmente antiética do profissional,
poderia caracterizar o crime de maus tratos ou crime de omissão de socorro
previstos e punidos pela lei Penal Brasileira.
4- Posso ser obrigado
a fazer o teste para saber se sou ou não soropositivo?
R - Ninguém
é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. E a
lei só obriga a realização do teste nos casos de doação de sangue, órgãos e
esperma. Mas mesmo não sendo obrigatório, o teste é um cuidado importante com a
própria saúde. Pode ser feito sem que você se identifique e é gratuito. Com o
teste você vai conhecer seu estado sorológico. Se for negativo, você deverá se
proteger para não ser infectado. E se for positivo, você começará o tratamento e
será orientado sobre a maneira de não infectar outras pessoas.
5-
No caso das mulheres grávidas, elas são obrigadas a fazer o teste anti-HIV?
R-
Não, no entanto devido à transmissão vertical (mãe/bebê) ser a principal via de
infecção pelo HIV em crianças pequenas, o médico (a) deve recomendar que a
gestante faça o teste anti-HIV, oferecendo-lhe a guia de solicitação do referido
teste, como medida de proteger a saúde do bebe, uma vez que, caso a mãe seja
soropositiva, há tratamento para que seu filho possa se tornar soronegativo
(fazendo tratamento durante a gravidez, tendo um parto especial e não
amamentando seu neném).
6-Que profissional,
ou profissionais, podem requisitar o exame anti-HIV?
R-
Apenas o médico (a).
7- Quando o Médico
(a) pode solicitar o exame para o HIV de um paciente, mesmo sem o expresso
consentimento dele ou de maneira obrigatória?
R-
Apenas nos seguintes casos: I-Necessidade clínico-diagnostica sob iminente risco
de vida; II - Na seleção de doadores de sangue e hemoderivados; III-Na doação de
órgãos para transplante; IV-Na doação de esperma para inseminação artificial.
8- As pessoas
Soropositivas têm direito de receber gratuitamente do Estado todos os recursos
disponíveis e necessários para o tratamento do HIV/AIDS?
R-
Sim, porque Saúde é um direito de todos os cidadãos e um dever da União, dos
Estados e dos Municípios promovê-la. Sendo assim, através do SUS (Sistema Único
de Saúde), as pessoas que vivem com HIV/Aids têm direitos a todos os
medicamentos necessários e acesso a exames complementares como: carga viral CD4,
Genotipagem para o HIV e outros necessários ao diagnostico e tratamento.
9-
Como as
pessoas que vivem com HIV/AIDS devem proceder caso os exames e medicamentos não
estejam sendo disponibilizados pelo SUS?
R-
Devem procurar um Advogado ou Defensor Público, e, até mesmo, o Ministério
Público, para propor Ação Judicial, sendo necessário os seguintes documentos:
I-Exame Carga Viral CD4; II- Receita Médica; III- Declaração do médico (a)
atestando os prejuízos que podem ocorrer pela falta do Medicamento ou Exame.
10 - Quem é segurado da Previdência Social?
R - São
segurados obrigatórios da Previdência Social, o empregado, o empregado
doméstico, o empresário, o trabalhador avulso, o segurado especial, o
trabalhador autônomo e o equiparado a este. Aqueles maiores de 16 anos que não
estejam exercendo atividade remunerada, que não se enquadram como obrigatórios,
podem se filiar na categoria de segurados como, por exemplo, aquele que deixou
de ser segurado obrigatório da Previdência Social, a dona de casa, o estudante,
o estagiário etc.
11 - O que é preciso para que eu possa me inscrever como segurado da Previdência
Social?
R - O
empregado que tem sua carteira profissional assinada já é segurado da
Previdência Social. Os autônomos devem providenciar a documentação necessária à
inscrição junto ao INSS. O carnê de contribuição pode ser comprado em qualquer
livraria e deve ser preenchido no próprio posto de atendimento do INSS. Os
autônomos poderão contribuir a partir de 20% do salário mínimo. Os documentos
necessários para inscrição junto ao INSS são os seguintes: Certidão de Casamento
ou de Nascimento (se for solteiro); Carnê de Contribuição; CPF, Carteira de
Identidade (caso disponha), Título de Eleitor (caso disponha), PIS/PASEP (caso
disponha), Carteira de Trabalho (caso disponha).
12- Como segurado da Previdência Social, quais os benefícios e os serviços que
tenho direito?
R - O Regime
Geral de Previdência Social abrange prestações de dois tipos, benefícios e
serviços, e são classificados da seguinte forma:
I. Quanto ao
Segurado:
a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por
tempo de serviço; d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f)
salário-família; g) salário-maternidade;
II.
Quanto ao dependente:
pensão por morte; b) auxílio-reclusão;
III.
Quanto ao Segurado e Dependente:
a) reabilitação profissional.
13 - Se eu ficar desempregado, perco a qualidade de segurado da Previdência
Social?
R - A
Previdência fixou prazos para perda da qualidade de segurado, ou seja, perda do
direito de receber qualquer benefício, nos seguintes termos: I. Sem limite de
prazos para quem está recebendo benefício; II. Até doze meses após o término do
benefício por incapacidade; III. Até doze meses após a última contribuição para
o empregado que ficar desempregado, sendo que o prazo será de 24 meses se
comprovar o desemprego por registro no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego
(SINE); IV. Até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso; V.
Até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas
para prestar serviço militar; VI. Até seis meses após o término das
contribuições, o segurado facultativo. O prazo será prorrogado para 24 meses se
o segurado já tiver pago 120 contribuições mensais, sem interrupção em que
ocorra perda da qualidade de segurado. A perda da qualidade de segurado ocorrerá
no dia dezesseis do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados.
Dica: Se
ficar desempregado, faça sua inscrição no SINE.
14 - Como
readquirir a qualidade de segurado?
R - Basta
voltar a contribuir com o INSS. A exigência é que se contribua com no mínimo de
um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência para
determinado benefício.
15 - Para onde devo me dirigir para conseguir o auxílio-doença?
R - Deve
comparecer ao posto do INSS mais próximo de sua residência. O benefício será
pago até a recuperação da capacidade para o trabalho, comprovada pelo médico
perito do INSS, ou pela transformação em aposentadoria por invalidez. Se o
médico perito não atestar a sua incapacidade para o trabalho você poderá marcar
no mesmo dia nova perícia, com outro médico, e caso também não seja atestada a
incapacidade poderá haver recurso para a Junta de Recursos do INSS.
16 - Qual a documentação necessária para dar entrada no auxílio-doença?
R -
Atestado médico; Carteira de Trabalho (se possuir); Carteira de Identidade; CPF;
PIS/PASEP (se possuir) e comprovante de residência. Se empregado, apresentar a
relação de salários-contribuição e a data do afastamento do trabalho em
formulário próprio do INSS, ambos devem ser fornecidos pela empresa. Se
empregado doméstico, autônomo, facultativo etc, apresentar os carnês de
contribuição, original e cópia do comprovante de inscrição de segurado.
Obs.:
Se o segurado estiver impossibilitado de dar entrada, poderão requerer seu pai,
companheiro ou outro representante.
17 - Quais os direitos das pessoas vivendo com HIV/Aids em relação ao
auxílio-doença?
R - De
conformidade com o disposto na lei nº 7.670/88, não há obrigatoriedade de
cumprimento de período de carência, ele poderá receber o auxílio-doença
imediatamente após a sua filiação.
Se o
segurado
estiver empregado, seu contrato de trabalho ficará suspenso, ficando a empresa
obrigada a encaminhá-lo ao auxílio-doença, fornecendo-lhe a relação dos
salários-contribuição e a pagar-lhe apenas os primeiros quinze dias de
afastamento por motivo de doença, se a licença ultrapassar este período. Quando
passar o período de 15 dias, o segurado passará a receber o auxílio-doença da
Previdência Social.
18 - O soropositivo que estiver desempregado tem direito ao benefício?
R - Sim,
caso esteja desempregado por um período de até 12 meses.
19 - Como pode ser encaminhado o pedido de auxílio-doença dos soropositivos?
R - As
pessoas vivendo com HIV/Aids devem comparecer pessoalmente, ou através de
procurador devidamente habilitado para tal, perante a agência do INSS mais
próxima, portando os seguintes documentos: a) Carteira Profissional; b) Atestado
ou comprovante de residência (conta de água, luz , telefone ou outro); d)
Atestado médico com o Código Internacional das Doenças (CID), se possível
contendo a classificação da doença, o que agiliza a perícia. O médico que
acompanha o paciente deverá fazer o encaminhamento ao INSS.
20 - Qual a possibilidade dos soropositivos adquirirem aposentadoria por
invalidez?
R - Só
será concedida após a perícia médica e observação clínica realizadas pelo INSS.
Assim, somente o doente de
Aids, ou seja, aquele que tiver
desenvolvido qualquer doença incapacitante, poderá se aposentar por invalidez.
Já os pacientes assintomáticos deverão ser encaminhados para o Centro de
Tratamento, de conformidade com a OS (Ordem de Serviço) da Previdência Social.
21 - Em que consiste a aposentadoria por invalidez das pessoas vivendo com
HIV/Aids?
R -
Consiste em 70% da média dos últimos salários de contribuição, acrescida de 1%
para cada ano completo de trabalho. Este benefício perdurará para o resto da
vida, se o segurado estiver aposentado por mais de cinco anos.
22 - Quais os procedimentos para que os pacientes de Aids possam receber a
aposentadoria?
R - O
empregado vinculado à empresa deverá apresentar os seguintes documentos: a)
Relação de salários e contribuições devidamente preenchidos pela empresa; b)
Encaminhamento médico indicando a invalidez; c) Carteira de Trabalho; d)
Comprovante de residência. Caso esteja desempregado, o trabalhador deverá
apresentar os documentos que comprovem a(s) empresa(s) em que trabalhou. O
trabalhador autônomo deverá apresentar o carnê de contribuição, encaminhamento
médico e um comprovante de residência, dirigindo-se ao posto do INSS mais
próximo de sua casa.
23 - O soropositivo que esteja desenvolvendo a doença tem condições de receber
algum auxílio da Previdência Social, mesmo que não tenha contribuído?
R - De
acordo com os artigos 203 e 204 da Constituição Federal e a LOAS (Lei Orgânica
da Assistência Social - lei nº 8.742/93, que assegura o pagamento de benefícios
mensais, provenientes de recursos da Assistência Social às pessoas completamente
sem recursos), ele poderá receber um salário mínimo independente de contribuição
e carência, caso comprove seu estado de carência e ausência de qualquer
benefício. É chamada "Pensão Vitalícia" ou "Benefício de Prestação Continuada".
24 - Como conseguir tal benefício?
R - O
paciente de Aids deve comprovar seu estado de carência e ausência de quaisquer
benefícios. Quando não consegui-lo via administrativa, terá que recorrer ao
Poder Judiciário.
25 - A Previdência pode se recusar a pagar o benefício porque quando a pessoa
começou a pagar o INSS sabia que era soropositiva e nada lhe comunicou?
R - Não,
pois o fato de ser soropositivo não reduz necessariamente a capacidade para o
trabalho. Assim, não há problema em ser soropositivo e se filiar ao Regime Geral
da Previdência Social. O artigo 71 do Decreto 3.048/99 estabelece que "não será
devido auxílio_doença ao segurado que filiar-se à Previdência já portador de
doença ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a
incapacidade sobrevier de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Sendo
assim, pode o soropositivo receber o auxílio_doença quando houver agravamento do
quadro de saúde do segurado, independente do período de carência ou de tempo de
contribuição.
26 - Quanto tempo o trabalhador soropositivo precisa contribuir para ter acesso
aos benefícios previdenciários?
R - Segundo
o artigo 71 do Decreto nº 3.048/99, os benefícios independem de tempo de
contribuição ou período de carência.
27 - Que benefícios não podem ser recebidos em conjunto?
R - a)
Aposentadoria com auxílio-doença; b) Mais de uma aposentadoria; c) Aposentadoria
com abono de permanência no serviço; d) Salário-maternidade com auxílio-doença;
e) Mais de um auxílio-acidente; f) Mais de uma pensão deixada por cônjuge e
companheiro ou companheira; g) Auxílio_acidente com qualquer aposentadoria; h)
Seguro-desemprego com qualquer benefício da Previdência Social, exceto pensão
por morte, auxílio_acidente, auxílio_suplementar ou abono de permanência no
serviço.
28 - A pessoa soropositiva pode receber benefícios da Previdência Social?
R -
Apenas quando for comprovada a sua incapacidade para o trabalho, mesmo que
temporariamente.
29 - No caso de falecimento do trabalhador doente de Aids, em que consiste a
pensão por morte mencionada na lei nº7.670/88?
R -
Corresponde a 50% do que a pessoa recebia pela aposentadoria.
30 - Quem tem direito a receber a pensão por morte?
R - a) Se o
falecido era solteiro, qualquer um dos pais, desde que comprove sua dependência
econômica; b) Se era casado, a esposa ou esposo; c) Se casado com filhos
menores de 18 anos, metade do benefício será do companheiro ou companheira e a
outra metade será dividida, igualmente, entre os filhos; d) Se solteiro, mas
vivendo maritalmente, o companheiro(a) terá direito de receber o benefício, após
comprovar a união, obedecendo o seguinte critério: d.1) Filhos em comum; d.2)
Contrato de locação (se morar em casa de aluguel); d.3) Qualquer documento de
internação que conste seu nome como responsável pelo falecido, no que se refere
à internação; d.4) Menor declarado como dependente junto ao INSS.
31 - A pessoa vivendo com HIV/Aids tem direito a obter aposentadoria por
invalidez?
R - Sim,
desde que esteja incapacitada para o trabalho, mediante perícia médica. O mais
viável é primeiro requerer o auxílio_doença para posteriormente, caso seja
comprovada a incapacidade, converter em aposentadoria por invalidez.
32 - Pode o soropositivo ser impedido de utilizar qualquer área comum
(corredores, elevador, quintal, piscina, playground e demais áreas de
lazer), do imóvel onde reside, em virtude de sua soropositividade?
R - Não.
O soropositivo tem direito de uso e gozo, cedida por usufruto, comodato sobre
bem imóvel, não podendo sofrer restrições de qualquer natureza, desde que
observe o regulamento do prédio e ou contrato de locação ou comodato. Uma vez
que tal vírus não pode ser transmitido pelo contato social.
34 - A empresa tem direito de requerer teste anti-HIV para admissão de
funcionário(s)?
R - Não,
pois de acordo com a interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais,
trabalhistas, administrativos e éticos profissionais e reconhecida pelo disposto
nas Recomendações de Organização Internacional do Trabalho - OIT , o empregador
é livre para decidir quem deve empregar, mas não lhe é permitido exigir o teste
sorológico, enquanto condição de admissão ou manutenção do emprego, seja
funcionário público ou celetista, por caracterizar violação do direito à
intimidade dos trabalhadores. Portanto, a obrigatoriedade do teste anti_HIV na
admissão do empregado ou durante o contrato de trabalho é vedada. Na esfera do
serviço público Federal, através da portaria 869 de 11/08/92, fica proibido tal
teste, tanto nos exames admissionais como nos demissionais e periódicos, e para
mudança de função.
35 - O médico da empresa pode revelar que o trabalhador é soropositivo ao
empregador?
R - Não. Na hipótese do
conhecimento de sua sorologia, o médico está proibido de revelar o diagnóstico
do trabalhador.
Ele
só pode
informar se a pessoa está apta ou não para exercer determinada função. Caso o
empregado esteja incapacitado para o trabalho, como medida de preservar a
intimidade do trabalhador, o médico pode utilizar no atestado o Código
Internacional de Doenças (CID) da doença oportunista que está incapacitando
temporariamente o trabalhador. A violação de sigilo profissional é crime,
infração ética e gera direito à indenização pelos danos causados.
36
- O soropositivo pode trabalhar em qualquer tipo de atividade?
R - Sim, uma vez que não há
contágio nas relações sociais, e por si só a infecção pelo HIV não significa
limitação para o trabalho. Se houver intercorrência relacionada com o HIV,
deverão ser tomadas medidas alternativas adequadas para permitir o trabalho.
Existem, porém, atividades que não são recomendáveis devido aos riscos de
ferimentos ou de contaminação. Ex: Segundo parecer do Conselho Federal de
Medicina não existe obrigatoriedade de afastamento do médico cirurgião, ou mesmo
que seja um profissional de saúde portador do vírus da Aids. Assim, recomenda-se
não realizar procedimentos invasivos (procedimentos em que o profissional entre
em contato com a mucosa) que, de forma acidental possam lhe provocar ferimentos
e assim, expor o paciente ao risco de contaminação.
37 - A empresa tem o direito de demitir o empregado
por ser soropositivo?
R - Não, uma
vez que são vedadas as dispensas imotivadas, injustas, discriminatórias do
empregado, por força do artigo 7º, inciso I da Constituição Federal. Pela
demissão por discriminação cabe ação trabalhista com finalidade de reintegração
e se a demissão por discriminação for vexatória também o pedido pode ser
cumulado com o de indenização por danos morais.
38 - O que deve fazer o empregador se a condição do empregado for conhecida
pelos demais funcionários?
R - Toda
empresa deve ser preparada para educar e informar seus funcionários a respeito
de questões pertinentes à saúde. Deve o patrão conscientizar seus empregados que
a AIDS É UMA QUESTÃO DE SAÚDE PÚBLICA, e que assim deve ser tratada. Que a
doença não se transmite pelo contato social, e que o empregado pode continuar
trabalhando, desde que esteja apto para o mesmo, permanecendo sem qualquer
discriminação. E que a permanência do empregado soropositivo no trabalho
contribui para o aumento de sua sobrevida útil (física e mental).
39 - Se o empregado soropositivo estiver trabalhando e sofrer qualquer
ferimento, qual procedimento deve ser adotado pelo empregador, para que
demonstre aos demais funcionários que não há risco de se contaminarem?
R - Se
houver acidente do trabalho e alguns empregados ficarem expostos ao sangue, deve
ser feita a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para acompanhamento pelo
serviço médico competente, pela garantia de direitos trabalhistas das partes
envolvidas. Deve ser feito imediatamente exame anti-HIV, para comprovar o estado
sorológico dos empregados, e estes depois devem ser repetidos, periodicamente,
de três em três meses, a critério médico, para garantir assim os direitos dos
empregados e dos empregadores, pois pode evitar que posteriormente os
trabalhadores façam pedido de indenização, alegando contaminação dentro da
empresa. Se o empregado se negar a fazer o exame não será cabível, por parte
dele, ajuizar qualquer ação indenizatória, sob alegação de contaminação no
trabalho. Se a empresa negar-se a mandar fazer o teste, esta não poderá alegar,
em uma ação futura, a recusa de sua não realização por parte dos empregados.
40 - Como pode o empregado comprovar o vínculo empregatício se trabalhou sem
registro em Carteira Profissional?
R - Qualquer
empregado soropositivo ou não, poderá comprovar vínculo empregatício recorrendo
à Delegacia Regional do Trabalho e Justiça do Trabalho, pleiteando anotação em
sua CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social. Esta prova poderá ser
feita por documento e/ ou por testemunhas.
41 - Se a empresa desconhece o estado sorológico do empregado, este comete
várias faltas ao trabalho, pode ser demitido?
R - Sim,
se o empregado cometer várias faltas sem justificativas à empregadora, poderá
ser demitido por justa causa, conforme artigo 482 da CLT.
42 - E se o empregado apresentar atestado médico, mesmo que a empresa desconheça
seu estado sorológico, poderá ser demitido?
R - Se as
faltas ao trabalho forem devidamente justificadas não poderá o empregado ser
demitido por este motivo. Também não será permitido descontar os dias em que o
empregado esteve de licença-saúde e nem o período em que teve de ir ao médico,
desde que apresente o respectivo atestado.
43 - Como provar a despedida discriminatória?
R - Podem
ser utilizados testemunhas, documentos e qualquer outro meio de provas lícitas
admitidas no Direito. A despedida logo depois da empresa ter conhecimento de o
trabalhador ser soropositivo presume-se como sendo de natureza discriminatória.
44 - Quais são os direitos da pessoa vivendo com HIV/Aids no que se refere ao
recebimento do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço)?
R - De
acordo com a lei 7.670/88, independente de rescisão de contrato ou de
comunicação na empresa onde trabalha, o soropositivo tem o direito de efetuar o
levantamento do FGTS. Além disso, pode também fazer o levantamento de outros
depósitos fundiários (contas inativas), quando de sua dispensa não tenha
retirado, por qualquer motivo. É necessário que a pessoa se dirija à Caixa
Econômica Federal levando atestado médico, Carteira Profissional, preenchendo
requerimento na própria Caixa.
45 - Como garantir sigilo do empregado, uma vez que o mesmo quer sacar o FGTS?
Tem que ser informado ao setor de Recursos Humanos? E as pessoas que trabalham
neste setor ou próximas a ele?
R - Para
fazer o saque o soropositivo deve dirigir-se à Caixa Econômica Federal, no CAT _
Centro de Atendimento ao Trabalhador, com a Carteira de Trabalho, atestado
médico que contenha o código da doença. Ele deve preencher o formulário na
própria Caixa, e mais ou menos dentro de 15 dias terá o dinheiro à sua
disposição, independente de rescisão contratual. Portanto, ninguém da empresa
precisa ficar sabendo sobre a retirada e o motivo.
46 - O
soropositivo
tem direito de levantar os valores do PIS/PASEP ?
R - De acordo com a lei 7670/88,
regulamentada pelo DIAPRI 002/92, pode o soropositivo, tanto o doente de AIDS
como o assintomático, efetuar o saque do PIS/PASEP, bastando para tanto que
comprove o saldo da conta vinculada inativa e que apresente laudo médico com o
Código Internacional de Doenças (CID _ 279.1). A liberação deverá ocorrer num
prazo aproximado de 30 dias.
47 - Se eu adotar uma criança soropositiva ou se meu companheiro(a) for
soropositivo(a), posso retirar o FGTS?
R - Sim.
Todavia será necessário entrar com ação judicial contra a Caixa Econômica
Federal, na Justiça Federal, para que ela libere o FGTS. Os tribunais têm
entendido que tanto a pessoa que adota, quanto nos casos de uma pessoa
soropositiva na família, tem o direito do levantamento dos valores do FGTS, para
gastos com tratamento e outras despesas médicas, independente da rescisão do
contrato de trabalho.
48 - Por ser soropositivo, tenho estabilidade no emprego?
R - Não.
Embora a lei proíba a demissão arbitrária ou sem justa causa, a pessoa vivendo
com HIV/Aids, como qualquer outro trabalhador, pode ser demitida porque não tem
estabilidade. A lei assegura estabilidade somente à gestante, ao membro da CIPA,
ao dirigente sindical, ao acidentado, aos membros do Conselho Nacional da
Previdência Social e aos dirigentes de empresas. Com exceção destes casos e
também no caso de discriminação e ainda quando o empregado estiver em licença
médica ou auxílio-doença, o empregador tem o direito de admitir e dispensar o
empregado de acordo com suas necessidades. Como não há ainda uma lei que garanta
indenização compensatória e outros direitos, hoje a única sanção ao empregador,
nos casos da despedida imotivada, é a multa de 50% sobre o total do saldo
depositado do FGTS.
49 - O soropositivo que adquiriu o vírus através de transfusão de sangue
devidamente comprovada, pode pleitear indenização?
R - Sim.
De acordo com o disposto no artigo 186 do Novo Código Civil Brasileiro (Lei N
10.406, 10/01/2002), temos que : "Aquele que por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica
obrigado a reparar o dano". O artigo 950 do Novo Código Civil Brasileiro
acrescenta que a pessoa que for prejudicada no exercício de sua profissão ou não
possa mais exercê-la, terá direito a uma indenização correspondente ao pagamento
das despesas do tratamento e pensão de acordo com o valor do trabalho para o
qual inabilitou, bem como cobertura para as perdas que existiram ou da
depreciação que a mesma sofreu (perdas e danos). O artigo anterior se aplica,
também, em caso de morte ou lesão que resulte de ato considerado crime
justificável, se não foi perpetrado pelo ofensor em repulsa de agressão do
ofendido.
50 - Quem é responsável para satisfazer o dano?
R - De
acordo com o artigo 951 do do Novo Código Civil Brasileiro, os médicos,
cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas são obrigados a satisfazer o
dano.
51 - A mulher soropositiva tem direito de engravidar?
R - Sim.
Qualquer mulher tem direito de engravidar. O Direito resguarda o direito do ser
humano de se reproduzir conforme a sua vontade. A mulher
soropositiva deve ser informada dos problemas que poderá ter, das condições de
tratamento, dos medicamentos e tratamentos existentes, bem como a possibilidade
de seu filho nascer infectado pelo vírus da Imunodeficiência Humana (Aids).
52 - Quais os casos em que a mulher soropositiva tem o direito de abortar?
R - Conforme
o artigo 128 do Código Penal, o aborto só será permitido nos seguintes casos: a)
Quando não há outro meio de salvar a vida da gestante; b) Quando a gravidez
resulta de estupro (aborto legal) e com o consentimento da gestante ou de seu
representante legal. O HIV por si só não justifica o aborto, de acordo com a lei
vigente. Desta forma, não estando previsto nos pressupostos legais, não será
permitido o aborto.
53 - O médico ou qualquer outro profissional de saúde deve revelar o fato de uma
pessoa ser soropositiva?
R - No
geral, não, pois a violação do sigilo profissional é muito grave e constitui
crime previsto nos artigos 102,154 e 159 do Código Penal. No caso das pessoas
soropositivas, a intimidade tem uma importância ainda maior em razão da
discriminação que vem atingindo estas pessoas. Porém, se o paciente for casado
ou viver maritalmente com uma outra pessoa e manter relações sexuais com ela sem
o uso de preservativo, o médico poderá quebrar o seu sigilo profissional, caso o
paciente lhe autorize. Se o paciente soropositivo se negar a informar sua
esposa/marido ou companheira(o) de sua condição sorológica, poderá o médico,
independente de autorização do paciente, quebrar o sigilo profissional. O sigilo
profissional não é absoluto podendo ser violado em três casos: a) Justa causa;
b) Dever legal; c) Autorização do paciente.
54 - Deve o médico revelar a sorologia positiva para o HIV de um adolescente a
seus pais?
R - Depende.
O artigo 103 do código de ética médica estabelece ser proibido ao médico
"revelar segredo profissional de paciente menor de idade, inclusive a seus pais
ou responsáveis legais, desde que o menor tenha capacidade de avaliar seu
problema e conduzir-se por seus próprios meios para solucioná-lo, salvo quando a
não revelação possa acarretar danos ao paciente". Logo, caso o médico perceba
que o adolescente não tem condições de avaliar e de conduzir-se por seus
próprios meios para solucioná-lo, poderá solicitar a presença, não
necessariamente de seus pais - que em alguns casos não são as pessoas mais
indicadas para saber prontamente do problema - mas de um amigo ou parente
próximo. Deve-se tomar cuidado para que não seja feita exigência que impeça o
adolescente de ter acesso aos serviços de saúde do SUS. As exigências devem ser
proporcionais à situação enfocada.
55 - No caso de mãe soropositiva e o filho que não for reconhecido pelo pai,
estando inclusive sem registro civil, como deve a mesma proceder?
R - A mãe
deverá comparecer em cartório de Registros Civil de Pessoas Naturais, declarando
para o oficial do cartório quem é o pai da criança. O oficial do cartório
oficiará o juiz corregedor dos cartórios que intimará o suposto pai sobre a
paternidade alegada. Se o suposto pai negar-se em reconhecer a paternidade
poderá ser ajuizada uma Ação de Investigação de Paternidade, cumulada com o
pedido de pensão alimentícia, visando o auxílio para manutenção dessa criança.
56 - Como fica a pensão por morte para o casal de homossexuais ou lesbianas?
R - Os
parceiros de mesmo sexo têm direito à pensão por morte, desde que comprovada a
convivência e a dependência econômica entre eles.
57 - Se os casais heterossexuais, homossexuais ou lesbianos viviam maritalmente,
ou seja, não eram casados de direito, como fica a partilha de bens do casal?
R - Após ajuizamento da Ação de
Dissolução de Sociedade de Fato, só serão partilhados os bens adquiridos no
decorrer do tempo em que viveram juntos, adquiridos com o esforço comum.
58 - Pode uma creche ou estabelecimento escolar proibir a matrícula de criança
ou adolescente soropositivo?
R - Não.
A educação, segundo o artigo 227 da Constituição Federal, é um direito
constitucionalmente garantido, além de ser obrigatório e fundamental. Através da
portaria interministerial nº 796/92, inciso I, que reza: I - A realização de
teste sorológico compulsório, prévio à admissão ou matrícula de aluno, e a
exigência de teste para manutenção da matrícula ou sua freqüência nas redes
públicas e privadas de ensino de todos os níveis, são injustificadas e não devem
ser exigidas.
59 - É possível pedir testes anti_HIV para contratar professores ou
funcionários, quer na rede pública ou privada de ensino?
R - Não.
O direito ao trabalho também está garantido na C.F., bem como na Portaria
Interministerial nº 796/92, inciso II, que reza: II. Da mesma forma não devem
ser exigidos os testes sorológicos prévios para contratação e manutenção do
emprego de professores e funcionários por parte do estabelecimento de ensino.
60 - É permitida a convivência com pessoas soropositivas ou doentes de Aids na
comunidade escolar?
R - Sim.
O vírus HIV não é transmitido pelo contato casual cotidiano.
61 - Os alunos, professores, ou funcionários são obrigados a informar sobre sua
condição à escola onde estudam ou trabalham?
R - Não.
Porém, se a família dos alunos menores resolverem comunicar à direção da escola,
no sentido de garantir cuidados especiais e preservar a saúde do mesmo, poderá,
confidencialmente, contar ao médico-assistente ou autoridade de saúde. E a
escola deverá manter sigilo sobre o fato.
62 - O rendimento escolar de uma criança ou adulto soropositivo é normal?
R - Sim.
A condição de ser soropositivo ou doente de Aids não implica em diferença quanto
ao rendimento escolar em relação a uma criança ou adulto que não seja. O que
deve atrapalhar o rendimento de uma criança ou adulto soropositivo são as
doenças oportunistas.
63 - Quais os direitos da pessoa vivendo com HIV/Aids em relação aos convênios
médicos e odontológicos?
R - De
acordo com o artigo 11 da lei nº 9656/98, os convênios médicos e empresas
seguradoras de saúde têm a obrigação de atender a todas as enfermidades
relacionadas no Código Internacional de Doenças, sem exclusão de nenhuma.
64 - Qual a providência a ser tomada pelo soropositivo quando, sem o seu
consentimento, há publicidade acerca de sua condição?
R - Pode
recorrer à esfera criminal pedindo a condenação de seu agressor por difamação,
caso ele tenha tido a intenção de difamar a pessoa. Se tal fato atingiu a
integridade moral profissional do soropositivo, seu agressor poderá ser
enquadrado no crime de injúria. Ambos os crimes são punidos pelo código Penal
(artigo 139 e 140). Na esfera civil o agente ativo ou infrator responsável por
tal ato fica obrigado ao pagamento de uma indenização pecuniária que compense o
dano sofrido pela pessoa e por seus familiares, ou de quem se suspeita ser
soropositivo para o HIV bastando a comprovação que aquele ato desencadeou perdas
materiais ou simples dor moral ao sujeito passivo/ou ofendido. É a chamada
Responsabilidade Civil.
65 - Caso haja o óbito dos pais doentes de Aids, a quem cabe a guarda dos filhos
menores do casal?
R - Os
menores púberes poderão ser consultados para saber com quem gostariam de ficar,
na hipótese de haver parente tanto do lado paterno como do lado materno. Já os
menores impúberes, tanto o pai como a mãe poderá nomear, por meio de testamento
ou qualquer outro documento público, alguém, parente ou não, que exerça a tutela
dos seus filhos. Caso não seja disposto pelos pais antes de seu falecimento, o
juiz nomeará pela ordem de sucessão, disposta no artigo 1603 do CCB, quem deverá
ficar com a tutela dos filhos menores, púberes e impúberes.
66 - Tem o soropositivo o direito de receber pensão alimentícia?
R - Sim.
Desde que não tenha condições de sustento próprio e o parente a quem solicita
possa fornecer-lhe sem prejuízo do necessário à sua sobrevivência. O parente não
pode alegar nenhum tipo de inimizade ou restrição para o não cumprimento desta
obrigação.
67 - Qual profissional de saúde pode solicitar exame para o HIV de um paciente,
mesmo sem o expresso consentimento dele?
R - Apenas o
médico e nos seguintes casos: a) Na necessidade clínico-diagnóstica no caso de
iminente risco de vida; b) Na seleção de doadores de sangue e hemoderivados; c)
Na doação de órgãos para transplante; d) Na doação de esperma para inseminação
artificial.
68
- É legal a testagem anti_HIV obrigatória em estabelecimentos prisionais,
profissionais do sexo e dependentes químicos?
R - Não.
Os estabelecimentos prisionais, as instituições de tratamento de dependentes
químicos e estabelecimentos de saúde somente podem realizar testes anti_HIV com
o conhecimento e o consentimento da pessoa. Em todos os casos, quando realizado
o exame, deve ser garantido o aconselhamento antes e após o teste, sigilo da
informação e acesso ao tratamento.
69 - É admitido o teste anti-HIV em crianças e adolescentes, para fins de
adoção?
R - Não.
Tal ato viola o Estatuto da Criança e do Adolescente naquilo que estabelece ser
o dever do Estado e da sociedade em geral assegurar a liberdade, a dignidade e
respeito à criança e ao adolescente, vedando qualquer forma de discriminação.
70 - É crime a realização de teste anti_HIV em bancos de sangue?
R - Não. A
sua não realização trata-se de crime de infração de medida sanitária preventiva,
conforme estabelece o artigo 13 do Código Penal.
71 - As Forças Armadas podem exigir dos recrutas o teste anti_HIV como exame
admissional e periódico?
R - Não.
Os testes anti_HIV só podem ser solicitados de forma obrigatória nos casos de
doação de sangue, esperma e órgãos para transplantes.
72 - As pessoas soropositivas têm direito de receber gratuitamente do Estado
todos os medicamentos de que necessitam?
R - Sim. A
saúde é um direito de todos e um dever dos Estados, municípios e da União,
através do Sistema Único de Saúde. Também é direito das pessoas soropositivas o
acesso a exames complementares como Carga Viral CD4, Genotipagem para o HIV, e
outros necessários ao diagnóstico e tratamento. Caso os exames e medicamentos
não estejam sendo disponibilizados pelo SUS, pode ser proposta Ação Judicial,
sendo necessários os seguintes documentos: a) Exame Carga Viral CD4; b) Receita
médica; c) Declaração do médico atestando os prejuízos que podem ocorrer pela
falta de medicamentos e exames.
73 - Quais as responsabilidades do município em relação ao atendimento das
pessoas vivendo com HIV/Aids?
R - O
Sistema Único de Saúde _ SUS, define uma distribuição de responsabilidades entre
os diversos níveis do governo. A prevenção e tratamento de doenças devem ser
abordados de forma integrada e o município tem papel fundamental na garantia das
condições de saúde da população, quer através de ações diretas, quer através de
encaminhamentos a outros níveis e esferas do governo, ou mesmo a outros serviços
contratados pelo SUS.
74 - É crime a conduta do médico que discrimina um paciente soropositivo que
comparece a hospital ou posto de saúde?
R - Sim.
Caracteriza crime de maus tratos se a qualidade do atendimento for prejudicada
em razão do paciente ser soropositivo, sendo devida indenização pelos danos
causados. Se não houver atendimento, caracteriza-se crime de omissão de socorro.
75 - O que são doenças pré-existentes?
R - São
doenças ou lesões do conhecimento do consumidor no momento em que assina o
contrato.
76
- Deve o consumidor informar as lesões e doenças pré-existentes?
R - Ao
contratar um plano de saúde, o consumidor é obrigado a informar à empresa
contratada a condição sabida de doença ou lesão pré-existente, devendo ter
orientação de médico para o preenchimento do formulário da entrevista
qualificada. A omissão dessa informação pode acarretar rescisão ou suspensão do
contrato por parte da empresa.
77 - Sendo comprovada essa omissão, pode a seguradora de saúde ou convênio
médico dar outra alternativa ao consumidor?
R - Sim. Na constatação de doença
ou lesão pré-existente serão oferecidas ao consumidor duas alternativas:
cobertura parcial temporária ou agravo do contrato.
78 - Se a omissão da doença ou lesão não foi premeditada, o que deve o
consumidor fazer?
R - Mesmo
não sabendo ser portador de alguma patologia pré-existente, uma vez descoberta,
o consumidor terá de rever sua situação junto à empresa.
79 - O que é cobertura parcial temporária?
R - É um
período determinado de tempo em que a operadora não é obrigada a dar cobertura
completa a esses casos como procedimentos de alta complexidade, cirurgias e
leitos de alta tecnologia. Cumprido este prazo, de 24 meses, o consumidor passa
a usufruir a cobertura integral.
80 - O que é agravo?
R - É o
valor a mais que o consumidor vai pagar por mês, para ter direito imediato ao
tratamento de doenças ou lesões pré-existentes. O agravo durará até o final do
contrato.
81 - Quando pode ocorrer o agravo?
R - No
momento da adesão ao novo plano, se o consumidor optar pela cobertura imediata
às doenças ou lesões pré-existentes.
82 - Nesse caso o atendimento será imediato?
R - Não. O consumidor terá de
observar os prazos de carência previstos em contrato para procedimentos
específico (consultas, exames, internações).
83 - Nos contratos antigos é permitido agravo?
R - Não.
84 - Nos contratos antigos é permitida a cobertura temporária às doenças e
lesões pré-existentes?
R - Sim.
85 - O soropositivo tem direito à isenção do Imposto de Renda
R - Sim.
De acordo com a lei 7713/88, no artigo 6º que define quais rendimentos que estão
isentos.
86 - São isentos do IR, a indenização paga por despedida ou rescisão do contrato
de trabalho, bem como as importâncias recebidas pelos empregados e seus
dependentes nos limites e termos da legislação do FGTS e o aviso prévio?
R - As
indenizações trabalhistas e as importâncias pagas a esse título nos limites e
termos da legislação do FGTS (inclusive juros e correções monetárias), ainda que
decorrentes de acordo coletivo de trabalho ou por dissídio coletivo de trabalho,
são isentos do IR, desde que obedeçam aos limites legais, sendo irrelevante se a
rescisão ou despedida ocorreu por livre acordo entre as partes, e que esses
valores tenham sido pagos diretamente ao empregado ou aos seus dependentes
legais. Quanto ao aviso prévio, apenas o não trabalhado é isento.
87 - A isenção do Imposto de Renda dos proventos de aposentadoria, reforma e
pensão, recebidos por portadores de doença grave, está condicionada à
comprovação?
R - Sim.
Tal comprovação deverá ser feita através de laudo pericial emitido por serviço
médico oficial da União, dos Estados, dos municípios e Distrito Federal, devendo
ser fixado o prazo de validade do laudo, no caso de doenças passíveis de
controle.
88 - Qual o tratamento tributário da complementação de pensão do portador de
doença grave?
R - É
isenta de Imposto de Renda (IR), exceto a decorrente de doença profissional (Lei
8511/92, artigo47; RIR/99, artigo 39, parágrafo 6º e ADN CONSIT Nº10/96).
89 - Quais as doenças graves consideradas para fins de isenção?
R -
Alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkson,
espondioloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de
Pget (Osteite Deformante), contaminação por radiação, Síndrome de
Imunodeficiência Adquirida (SIDA/Aids) e fibrose cística (mucoviscidose) (IN SRF
Nº 25/96, artigo 5º, XII e RIR/99, artigo 39 XXXIII).
Colabore com os projetos do Gapa -
Clique aqui para fazer uma doação!
|